março 19, 2012

Quase dois anos depois, a Emenda Constitucional nº 66/2010 ainda gera grande polêmica em torno do instituto da Separação Judicial


Perto de completar dois anos, a Emenda Constitucional nº 66/2010 ainda gera bastante polêmica. Aqueles que se dedicam diretamente ao Direito de Família, devem ter sentido na pele a angústia de uma situação ainda pendente de análise pelos Tribunais Superiores.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66 em julho de 2010, significativa maioria da doutrina familiarista defende que o instituto da separação judicial não mais se aplica ao Direito brasileiro, principalmente aqueles que seguem as bases sugeridas pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Entretanto, a CF/88 ao afirmar em um dos parágrafos do art. 226 que "O casmento PODE ser dissolvido pelo divórcio", deixou dúvidas pendentes. Por exemplo, se a CULPA pelo fim das relações conjugais deve ser afastada do direito de família; Se os artigos do Código Civil que tratam da Separação Judicial estão efetivamente revogados (por revogação tácita); Se a separação, com o texto da Emenda Constitucional 66/2010, não passou a aser uma alternativa, ao invés de uma obrigatoriedade, etc...

Muitas, na verdade são as questões que demandam discussão mais aprofundada.

Mas alguns aspectos são mesmo relevantes e urgentes:

a) O Enunciado nº 514 do Conselho da Justiça Federal (2011), aprovado após reunião em novembro do ano passado, trouxe mais conflitos para a questão.

O texto do Enunciado aprovado pelo Conselho de Juristas da Justiça Federal teve a seguinte redação:

Enunciado nº514:

Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

b) Poucos meses depois, tivemos a aprovação da alteração no Código Civil, pela inclusão do Art. 1240-A, que trata da "usucapião por abandono do lar", claramente a favor da discussão da culpa pelo fim do casamento, o que remete aos mesmos parametros da Separação Judicial Litigiosa, nos termos do art. 1573 do CC/02.

c) O CNJ, no ano passado, ao apresentar nova regulamentação para as separações e divorcios extrajudiciais, manteve o instituto da "separação" como alternativa a ser escolhida em cartório.

A produção bibliográfica, identicamente, abraçou a polêmica, e foram publicadas obras com conclusões diametralmente opostas. Os melhores trabalhos produzidos sobre a questão foram os de Maria Berenice Diais (Editora RT) e Rodolfo Paplona e Pablo Stolze (Editora Saraiva) - pelo fim da Separação Judicial; e o de Regina Beatriz Tavares (Editora Saraiva) - pela manutenção da Separação Judicial. Esse último livro, inclusive, teve seu prefácio assinado pela Ministra Nancy Andrigui, do STJ, o que pode levar a uma interpretação no sentido de que a respeitada julgadora tem posição favorável à tese da Prof. Regina Beatriz.

É sabido de todos que na prática, tem sido aplicado o "divórcio imediato" em quase 100% das comarcas/Tribunais. Mas parece que do ponto de vista teórico, a pendência continua.

Para recordar as discussões travadas no "calor do momento" de cada situação, fiz um apanhado de alguns dos principais textos publicados nesse Blog sobre essa confusa questão jurídica, com o intuito de contribuir com a reflexão acerca destas matérias.

Boa leitura a todos!

Pela Manutenção do Instituto Jurídico da Separação Judicial:

http://www.dimitresoares.blogspot.com.br/2011/11/enunciado-do-cjf-recomenda-manutencao.html

http://www.dimitresoares.blogspot.com.br/2011/09/culpa-deve-ser-decretada-na-separacao-e.html


Pelo Fim do Instituto Jurídico da Separação
:

http://www.dimitresoares.blogspot.com.br/2010/08/o-novo-divorcio-e-o-que-restou-do.html

http://www.dimitresoares.blogspot.com.br/2010/08/separacao-era-instituto-anacronico.html

http://www.dimitresoares.blogspot.com.br/2010/07/fim-da-separacao-judicial-no-sistema.html

http://www.dimitresoares.blogspot.com.br/2010/07/ainda-sobre-pec-do-divorcio.html

Usucapião por abandono de lar:

http://www.dimitresoares.blogspot.com.br/2011/07/nova-modalidade-de-usucapiao-por.html

2 comentários:

  1. Questão delicada, pois envolve muito mais do que a questão patrimonial. O senhor, na sala falou que era a favor da mensuração da culpa, na hora discordei, mas ao me aprofundar mais percebi que realmente deve ser avaliada, pois a separação por não só envolver bens materiais, deve sim, ter respaldo no respeito mínimo para com o outro(culpa) independetemente de amor!

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