março 14, 2012

Polêmica no Direito de Família - MP nº 561/2012 cria novas regras para a divisão de bens adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida

Principais aspectos da MP nº561/2012 em conflito com o Direito de Família:

Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.

Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.” (NR)

Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

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Com o texto acima, extremamente discutível, a MP nº 561/2012 criou novas regras de divisão de bens imóveis adquiridos pelo casal, ao longo do casamento ou da união estável, dentro das bases do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal.

Segundo as regras trazidas pela MP, em resumo, tais bens deverão ficar em nome da mulher, ou serem par ela transferidos por ocoasião da separação, do divórcio ou da dissolução da união estável.

Como se tem debatido na doutrina, essa regra fere flagrantemente os dispositivos do Código Civil acerca do regime de bens entre os cônjuges/companheiros.

Não há dúvidas de que a intenção maior é proteger a mulher, que, sengundo dados estatísticos, é considerada vulnerável em mais de 90% dos casos de rompimento de vínculo afetivo. Igualmente, é a mulher que, na esmagadora maioria das vezes, fica com a guarda dos filhos ao fim da relação conjugal.

Entretanto, como se sabe, não se resolve um problema criando-se outro. A regra de prioridade concedida à mulher fere a igualdade prevista constitucionalmente. E entra em rota de colisão com a "usucapião por abandono do lar" trazida no Art. 1240-A do CC/02.

Outras questões são também relevantes e necessitam de reflexão, como a hipótese de se tratar de uma família homoafetiva. Como seria feita a divisão entre se a família, por exemplo, for constituída de duas mulheres?

E, finalmente, o mecanismo de instituição da regra é absolutamente discutível, já que foi feito através de Medida Provisória.

Temos outros exemplos no Direito brasileiro de preferência concedida às mulheres, como no caso do Art. 100 do CPC que trata do foro privilegiado, e mesmo com muitas opiniões em contrário, vem sendo mantido, majoritariamente, pelos Tribunais Superiores.

A utilização de MP para gerir divisão de bens de um casal em fim de relaionamento é mais um fator de instabilidade para essa etapa que, para os separandos, já é corriqueiramente tão difícil. E espelha, nitidamente, a falta de bom senso jurídico dos órgãos de controle e gestão do país.
A matéria

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Texo, na íntegra, da Medida Provisória em questão:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 561, DE 8 DE MARÇO DE 2012.

Altera as Leis no 12.409, de 25 de maio de 2011, no 11.578, de 26 de novembro de 2007, no 11.977, de 7 de julho de 2009, e no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.

§ 1o O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais)

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§ 6º A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1o de janeiro de 2010.

§ 7o Ficam suspensas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea “c” do inciso IV do caput do art. 1o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, na alínea “b” do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1o da Lei no 9.012, de 30 de março de 1995, e na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 195 da Constituição, nas contratações de operações de crédito a que se refere o caput.” (NR).

Art. 2o A Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.7º-A. Os serviços públicos de saneamento básico prestados por entidade da administração indireta dos Estados, por meio de concessão outorgada em caráter precário, com prazo vencido ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, poderão ser contemplados com os recursos públicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso previsto no art. 3oos seguintes requisitos adicionais:

I - celebração de convênio de cooperação entre os entes federativos que autorize a gestão associada de serviços públicos; e

II - celebração, até 31 de dezembro de 2016, entre os entes federativos ou suas entidades, de contrato de programa que discipline a prestação dos serviços.

§ 1o O convênio de cooperação firmado a partir da data de publicação desta Medida Provisória deverá conter cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput.

§ 2o Para os convênios de cooperação firmados antes da data de publicação desta Medida Provisória, os entes federativos e suas entidades deverão apresentar ao órgão gestor dos recursos federais cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se apenas às relações entre entidades federativas nos termos da gestão associada de serviços públicos de que trata o art. 241 da Constituição.

§ 4o Sem prejuízo do disposto no art. 6o, a inobservância dos prazos e dos compromissos assumidos ensejará a responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação específica.” (NR)

Art. 7º-B. Poderá ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC a prestação dos serviços públicos de saneamento básico cujos entes federativos e suas entidades atendam ao disposto no art. 7o-A.” (NR)

Art. 3o A Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o .........................................................................................................................................................

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II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993;

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Art. 6º-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, ficam limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a:

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§ 3º Serão dispensadas, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput, nas operações com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, quando essas operações:

I - forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e demandem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;

II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; ou

III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel.

§ 4o Exclusivamente nas operações previstas no § 3o, será admitido atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais).

§ 5o Nas operações com recursos previstos no caput:

I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses;

II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo;

III - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.

§ 6o As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão consideradas nulas.

§ 7o Nas operações previstas no § 3o, a subvenção econômica será concedida, no ato da contratação da unidade habitacional, exclusivamente para o beneficiário que comprovar a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do qual será removido, do imóvel que foi destruído ou do imóvel cujo uso foi impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando, na forma do regulamento.

§ 8o É vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos recursos do FAR ou FDS a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção e aquelas previstas no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no § 3o, na forma do regulamento.” (NR)

“Art. 6º-B. .........................................................................................................................................

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§ 4º É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput do art. 2o a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.

Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.” (NR)

Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

..............................................................................................................................................................” (NR)

Art. 4o A Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.

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§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído:

I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e

II - pelos recursos advindos da integralização de cotas.

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§ 8º Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas.” (NR)

Art. 2º-A. A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 1o A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2o O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata o inciso II do caput do art. 2o da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.” (NR)

Art. 3º-A. O FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.” (NR)

Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Ficam revogados:

I - o art. 7o da Medida Provisória no 546, de 29 de setembro de 2011;

II - o § 3o do art. 6o da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

III - o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e

IV - o § 5º do art. 6ºda Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Brasília, 8 de março de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Aguinaldo Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2012 - Edição extra

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Exposição de Motivos da MP nº 561/2012:

EMI Nº 06/2012 - MCIDADES/MF/MP/MI

Brasília, 2 de Março de 2012

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória que altera as Leis no 12.409, de 25 de maio de 2011, no 11.578, de 26 de novembro de 2007, no 11.977, de 7 de julho de 2009, e no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.

2. O art. 1º versa sobre a ampliação do limite total de financiamentos contratados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e subvencionados pela União no âmbito do Programa Emergencial de Reconstrução daquela instituição - PER/BNDES, destinado a empresas, produtores rurais e empresários individuais localizados em municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.

3. A proposta de ampliação em R$ 500.000.000,00 justifica-se em função da necessidade de apoio imediato aos agentes econômicos que foram vítimas das recentes enchentes ocorridas nos meses de dezembro de 2011 e de janeiro do ano corrente. Este valor está contido no limite definido para as operações de financiamento subvencionadas pela União no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento - PSI do BNDES, e será remanejado entre as diversas linhas disponíveis no Programa, o qual foi instituído ao amparo da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, sob condições a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Ministério da Fazenda.

4. Além disso, será necessário prorrogar para 31 de dezembro de 2012 o prazo para contratação dessas operações, de forma a possibilitar o acesso ao crédito em tempo hábil por parte dos atingidos. E propõe-se, ainda, a suspensão da exigência de regularidade fiscal na contratação dessas operações de crédito.

5. A relevância e urgência da matéria decorrem da necessidade de pronta recomposição das estruturas produtivas, com vistas a garantir a rápida recuperação das condições sócio-econômicas das regiões afetadas.

6. A proposta não implicará custos adicionais, uma vez que o limite total de financiamentos, bem como o total das despesas previstas no âmbito do PSI não será ampliado.

7. O art. 2º da proposta de medida provisória acrescenta dispositivos à Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, nos exercícios de 2007 e 2008.

8. O objetivo da proposta é o de conferir nova disciplina aos critérios que atualmente inviabilizam o repasse de recursos federais do PAC para empreendimentos de saneamento básico, em municípios que ainda não tenham conseguido regularizar a delegação ou concessão destes serviços, nos termos e prazos estabelecidos por lei.

9. A justificativa principal desta proposta decorre da necessidade de se estabelecer uma solução para o problema existente, a seguir detalhado, a qual requer instrumento de respaldo legal adequado, em relação à legislação atualmente em vigor.

10. De fato, o mecanismo legal vigente, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata das concessões e permissões de serviços públicos, com as alterações introduzidas pela Lei n° 11.445/2007, fixou, em seu art. 42 e §§, a data de 31 de dezembro de 2010 como o prazo máximo de validade para as concessões em caráter precário, as com prazo vencido e aquelas em vigor por prazo indeterminado. Tal artigo estabeleceu ainda a possibilidade de comprovação da regularidade da concessão da prestação dos serviços públicos, por meio da celebração de concessões em caráter precário, com validade máxima também até o dia 31 de dezembro de 2010, e versou sobre as regras de transição respectivas.

11. Assim, para cumprir a legislação mencionada, o Ministério das Cidades estabeleceu em seus normativos, em consonância com o art. 42 da Lei nº 8.987/95, a possibilidade de comprovação da regularidade da concessão dos serviços de saneamento básico, por meio da celebração de instrumento provisório designado Termo de Compromisso para Regularização, observada a data limite de 31 de dezembro de 2010 para a adequação da respectiva concessão dos serviços de saneamento em caráter precário, com prazo vencido ou em vigor por prazo indeterminado.

12. Não obstante as cautelas adotadas pelo Governo Federal, que exigiu dos titulares dos serviços de saneamento, com contratos de concessão nas mencionadas condições, a formalização dos Termos de Compromisso para Regularização das respectivas concessões, diversos tomadores de recursos não conseguiram cumprir os prazos inicialmente acordados naqueles instrumentos provisórios, tampouco a data limite de 31 de dezembro de 2010, estabelecida na Lei nº 8.987/95.

13. Dentre as principais dificuldades encontradas por muitos dos tomadores de recursos para a não regularização das concessões, na data limite constante na Lei nº 8.987/95, destacam-se, em linhas gerais, o intervalo de aproximadamente três anos entre a publicação da Lei nº 11.445/07, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, entre outras providências, e o Decreto nº 7.217/2010, que instituiu sua regulamentação; bem como a questão da titularidade dos serviços de saneamento, notadamente nas regiões metropolitanas.

14. No primeiro caso, entre o período da publicação da Lei nº 11.445/07 e o Decreto nº 7.217/10, houve uma certa insegurança jurídica no setor de saneamento quanto ao detalhamento da aplicação daquele diploma legal. Por exemplo, o art. 11 da Lei nº 11.445/07 estabeleceu que a existência de plano de saneamento básico constitui-se em condição de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico. Por sua vez, o art. 26 do Decreto nº 7.217/10 dispôs, em linhas gerais, que, a partir do exercício financeiro de 2014, a existência de plano de saneamento será condição para o acesso a recursos federais, quando destinados a serviços de saneamento básico. Alguns tomadores de recursos tiveram a equivocada interpretação de que, ao prever que a ausência de plano de saneamento somente seria condição de vedação de acessos aos recursos federais a partir do exercício financeiro de 2014, e sendo os planos necessários para a regularização da concessão, o Decreto teria, de certa forma estendido o prazo de 31 de dezembro de 2010 para a regularização das concessões.

15. Quanto à titularidade dos serviços de saneamento em regiões metropolitanas, encontra-se ainda sob apreciação judicial se esta caberia aos Estados ou aos Municípios. Existe uma grande expectativa do setor de saneamento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade que estão tramitando naquela Suprema Corte, pudesse esclarecer a questão. Tal indefinição impactou e ainda está impactando o processo de renovação de concessões em algumas regiões metropolitanas, em especial no Estado de São Paulo, onde os prestadores e os municípios postergaram as ações e retardaram as tratativas, na expectativa de que o STF fosse concluir o julgamento sobre o assunto.

16. Registra-se que a não regularização das concessões até a data máxima de 31 de dezembro de 2010 criou uma situação inusitada, uma vez que as Leis nº 8.987/95 e 11.445/07 deixaram de especificar a conduta a ser seguida pela Administração Pública nos casos de inobservância do prazo fixado no § 3º. do art. 42 do mencionado diploma legal. A ausência de previsão legal quanto à conduta a ser tomada pelos administradores, nessas situações, vem trazendo sensíveis consequências ao andamento regular de diversos empreendimentos. Atualmente, existem vários deles, especialmente os provenientes das celebrações de Contratos de Financiamento e de Termos de Compromisso, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento, cujas concessões não foram regularizadas até o presente momento.

17. Diversas capitais de Estados, como Salvador/BA, Aracaju/SE, Belém/PA, Macapá/AP, Florianópolis/SC e Teresina/PI, estão nesta condição irregular, bem como várias cidades de porte grande, como Santos/SP, Santarém/PA, Presidente Prudente/SP, São João de Meriti/RJ, São Vicente/SP, Vitória da Conquista/BA, Guarujá/SP, São José dos Pinhais/PR, Suzano/SP, Praia Grande/SP, Barueri/SP, e Macaé/RJ, entre outras. No total, a irregularidade legal abrange 211 municípios na região Norte, 687 no Nordeste, 147 no Centro-Oeste, 475 no Sudeste e 537 no Sul do País, que somam em conjunto 2.057 municípios, onde residem cerca de 30 milhões de habitantes.

18. Essa situação vem restringindo a contratação de novas operações de crédito e impossibilitando o início de obras nesses municípios. A referida situação poderá, eventualmente, em casos limites, ser objeto de questionamentos que venham até a culminar com a necessidade de paralisação de empreendimentos em andamento que se encontram com seus respectivos contratos em situação irregular, com a possibilidade de ocorrência de consideráveis prejuízos sociais e financeiros, pelo retardamento dos benefícios à sociedade. Essa conjuntura pode ainda ocasionar riscos de deterioração, ou mesmo depredação, das parcelas de obras já realizadas, além de gerar tensões entre os executores das obras e os tomadores de recursos federais, podendo haver, em muitos casos, inclusive disputas judiciais de consequências imprevisíveis.

19. Importa mencionar ainda que, sendo o Programa de Aceleração do Crescimento um programa prioritário do Governo Federal, e estratégico para o crescimento sócio-econômico do País, com a publicação de sua respectiva Lei nº 11.578/07, determinados requisitos instituídos pela Portaria MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, para a celebração de convênios e contratos de repasse com a União, passaram a ser flexibilizados justamente para se garantir as transferências obrigatórias de recursos federais para a execução das ações do PAC. Nesse contexto, determinadas exigências constantes na mencionada Portaria, para celebração de instrumentos de repasse, como, por exemplo, a observância, pela União, de consulta ao Cadastro Único de Convênio - CAUC passaram a ser dispensadas, para a celebração de termos de compromisso, no âmbito daquele Programa.

20. Nesse mesmo diapasão, a presente proposição de alteração legislativa visa coadunar-se com as demais diretrizes, especificidades e requisitos estabelecidos na Lei nº. 11.578/07, tendo em vista os interesses maiores do País, criando as condições legais necessárias para que os entes federados possam captar recursos federais, na área de saneamento, por meio destas transferências obrigatórias repassadas pela União, ainda que as respectivas concessões de serviços não tenham sido devidamente regularizadas nos prazos anteriormente exigidos.

21. Por fim, a proposta contida no art. 2º visa criar as condições para solucionar, dentro de parâmetros legais, esta situação anômala, no que concerne especificamente aos empreendimentos relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento, que compreendem recursos significativos para o setor de saneamento, e, ao mesmo tempo, tornar a fixar os prazos adequados para a indispensável regularização das concessões, tendo em vista a possibilidade de aportes de recursos federais.

22. A urgência e relevância desta proposta também se justificam pela necessidade de não se retardar a implantação de diversos e importantes empreendimentos de saneamento básico no País, o que ocasionaria sensíveis prejuízos às respectivas populações, e, em especial, à camada de baixa renda, com sérios reflexos para a saúde pública e para o meio ambiente.

23. O art. 3º do projeto de medida provisória altera a Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. As alterações tem como objetivo oferecer ao programa maior clareza redacional e, por conseguinte, melhor compreensão de seus objetivos pela população, e ainda por aspectos que requerem adequação de natureza operacional. Neste sentido, propõe-se , na Lei n° 11.977, de 2009:

a) a alteração do inciso II do caput do art. 2º com vistas a melhorar a operacionalização do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que passará a ter seu patrimônio dividido em cotas;

b) a revogação dos §§ 3º, 4° e 5° do art. 6° para inseri-los como §§5° e 6° do art. 6°-A, que trata dos pontos relacionados às operações previstas no inciso II do art. 2°, objetivando adequação e clareza da legislação;

c) a alteração do §3º do art. 6°-A para ampliar as hipóteses de dispensa de participação financeira dos beneficiários para todas as operações vinculadas a intervenções realizadas no âmbito do PAC, além das operações destinadas ao atendimento de famílias que perderam seu único imóvel nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União;

d) a inserção do §4º no art. 6°-A com objetivo de ampliar o limite de renda familiar para enquadramento de famílias a serem atendidas por terem sido removidas em decorrência de intervenções realizadas no âmbito do PAC, de intervenções que sejam financiadas por meio de operações de crédito ao setor público, conforme regulamento, além das hipóteses de remoção em razão de calamidades;

e) a inserção do §7° no art. 6°-A para permitir a concessão da subvenção econômica no ato da contratação da unidade habitacional ao beneficiário que possuía imóvel com regularidade fundiária;

f) a inserção do §8° no art. 6°-A e do §4° no art. 6°-B com o objetivo de vedar a concessão de benefício de naturezal habitacional para beneficiário que já tenha recebido este benefício anteriormente; e

g) a alteração da redação do art. 73-A para permitir que a mulher chefe de família, em todas as operações com recursos do Orçamento Geral da União, possam firmar contratos independentemente da outorga do cônjuge.

24. Por fim, quanto às alterações efetuadas na Lei n° 11.977, de 2009, há que se destacar, ainda, a inclusão do art. 35-A que prevê que nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título da propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, exceto nos casos em que haja filhos e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro.

25. A opção por essa medida legislativa vem sinalizar a importância que este governo tem dado à mulher nos programas sociais, especialmente enquanto chefe e centro de inúmeras famílias. Quarenta e sete por cento dos contratos da primeira etapa do Minha Casa, Minha Vida já foram assinados por mulheres.

26. Além das modificações na Lei nº 11.977, de 2009, relativas à melhora na operacionalização do FAR, é proposta, pelas mesmas razões, a alteração da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências. De acordo com a proposta, o FAR passará a ter seu patrimônio dividido em cotas, de modo que a transferência de recursos da União a esse fundo será feita por meio da integralização de cotas.

27. A urgência e a relevância dessas modificações se justificam pela necessidade de oferecer imediata continuidade, com os devidos aperfeiçoamentos, de Programa que já se demonstrou altamente capaz de manter o crescimento econômico, a geração de empregos e renda e a redução do déficit habitacional.

São estas as razões pelas quais submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Aguinaldo Ribeiro

Guido Mantega

Miriam Belchior

Fernando Bezerra Coelho

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