outubro 25, 2011

Em decisão histórica, Quarta Turma do STJ admite casamento entre pessoas do mesmo sexo

Em decisão histórica, Quarta Turma do STJ admite casamento entre pessoas do mesmo sexo
Fonte: STJ

Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, mudou de posição. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo chegou a propor – inspirado em sugestão de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

outubro 24, 2011

Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

Alguns advogados tem tentado deturpar os objetivos da Lei. No Direito de Alimentos, isso é bastante constante. Quem advoga sabe que na prática, muitas vezes, nos deparamos com pedidos de pensão em valores absurdos para recém-nascidos, ou mesmo, como no caso abaixo, a intenção de que a prestação de alimentos sirva como verdadeiro desestímulo ao trabalho!

Boa leitura atodos!
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Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

outubro 21, 2011

Jurisprudência brasilera se aproxima do casamento gay

Jurisprudência brasilera se aproxima do casamento gay

Casamento homossexual recebe maioria de votos no STJ e sessão é adiada
20/10/2011 | Fonte: O Tempo
O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo foi considerado legal pela maioria dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (20) à tarde. O julgamento, no entanto, foi interrompido por um pedido de vista do último ministro a votar, Marco Aurélio Buzzi, quando o placar já estava em 4 votos pela liberação da união civil homoafetiva.

O tribunal analisava um recurso de duas mulheres que tentam obter em cartório a habilitação para o casamento no Rio Grande do Sul. O pedido foi negado em primeira instância e também no Tribunal de Justiça do estado, que entendeu que o Código Civil de 2002 só libera o casamento entre homem e mulher, o que tornaria o pedido inviável. É a primeira vez que um tribunal superior analisou o assunto depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável entre pessoas de mesmo sexo.


O relator do recurso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, destacou em seu voto a evolução do significado da família e a impossibilidade legal da exclusão de direitos civis no Brasil. "A Constituição de 1988 deu uma nova fase ao direito de família, reconhecendo que os núcleos multifacetados são famílias e merecem proteção do Estado. Sem ressalvas, sem poréns sobre a forma de como deve ser essa família", disse.

Para o ministro, o Estado deve facilitar a conversão da união estável em casamento, pois essa é a forma em que o Estado melhor protege a família. Salomão lembrou que a legislação em vigor não proíbe o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas disse que as normas precisam evoluir para que não haja dúvidas sobre essa possibilidade. Entre os locais onde á lei permite o casamento homoafetivo estão a Argentina, África do Sul, Espanha, Portugal, a Bélgica, o Canadá e várias unidades dos Estados Unidos.


A ministra Isabel Gallotti argumentou em seu voto que, se o STF entendeu que a Constituição não faz distinção entre homem e mulher na formação da família, o Código Civil também não pode fazê-lo quanto ao casamento. "Se o STF, que é o intérprete máximo da Constituição, entendeu que a citação de união entre homem e mulher não exclui a união entre o mesmo sexo, a meu ver, o Código Civil não pode ser visto como uma restrição. O direito é um sistema lógico", defendeu a ministra. Também votaram a favor do casamento homoafetivo os ministros Antônio Carlos Ferreira e Raul Araújo.


Ainda existe a possibilidade de algum ministro voltar atrás para alterar o voto, mas para o advogado do caso, Paulo Lotti, isso dificilmente deve ocorrer. "Em toda a história do STJ isso ocorreu pouquíssimas vezes. O ministro que pediu vista deve ter ficado impressionado com os argumentos favoráveis ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e deve ter pedido um prazo maior para preparar seu voto, caso seja de opinião contrária".


Fonte: www.ibdfam.org.br

outubro 15, 2011

Enunciados da I Jornada dos Juízes das Varas de Família de Salvador

Enunciados da I Jornada dos Juízes das Varas de Família de Salvador



Caros amigos, o brilante professor Pablo Stolze republicou no seu site (http://pablostolze.ning.com/) os resultados parciais da I Jornada dos Juízes das Varas de Família de Salvador.

Pela qualidade dos enunciados, bem como pela natural competência do Prof. Pablo Stolze, que é o Coordenador dessa Jornada, achei pertinente compartilhar com todos voces as impressões dos magistrados das Varas Familiaristas da capital soteropolitana.

Entendo que esses enunciados, embora afeitos à comarca de Salvador e aoo TJ da Bahia, podem servir como ótima referencia para o restante do país, principalmente para os Estados que não emitem seus próprios enunciados.

Ainda, lembro que no próximo mês de novembro, estará sendo realizada em Brasilia - DF, a reunião do Conselho da Justiça Federal para elaboração de enunciados de Direito Civil, sendo uma das comissões própria para discutir Direito de Família e Sucessões.

Os enunciados tem valor significativo no sentido de uniformizar a aplicação da lei. No Direito de Família, na prática diária da atividade de advogado, sofre-se bastante com a disparidade de entendimentos entre juízes de uma mesma comarca.

Ótima leitura a todos!
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I JORNADA DOS JUIZES DAS VARAS DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR

1º BLOCO DE PROPOSIÇÕES SUGERIDAS E APROVADAS

25 de Fevereiro de 2011

1. Apurada a procedência das razões invocadas e desde que não haja prejuízo a terceiros (art. 1639, § 2º, Código Civil), é juridicamente possível a alteração do regime de separação obrigatória de bens.

2.Na perspectiva de respeito à dignidade da pessoa humana, é inconstitucional a imposição do regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641, II do Código Civil, às pessoas maiores de setenta anos.

3. À luz dos princípios da efetividade e da solidariedade familiar, estão legitimados para postular alimentos gravídicos, nos termos da Lei nº 11.804 de 2008, tanto a gestante como o nascituro, em litisconsórcio ou não.

4. Segundo a perspectiva eudemonista e socioafetiva do moderno conceito de família, é digno de amparo jurídico o núcleo existencial formado por pessoas do mesmo sexo, aplicando-se-lhe, na falta de lei reguladora específica, as normas atinentes à união estável heterossexual (arts. 1723 a 1727 do Código Civil).

OBS.: Enunciado aprovado antes mesmo do julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Na união estável, a alienação de imóvel ou a prestação de garantia real por um companheiro sem autorização do outro não pode ser invalidada em detrimento do terceiro de boa-fé, resguardado o direito do companheiro prejudicado a perdas e danos em face do responsável.

6. É competente o juízo que decidiu a partilha de bens, em sede de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, para a execução do respectivo julgado, excluindo-se a adoção de outras medidas, inclusive de natureza possessória, que ultrapassem os limites do título judicial.

7. À luz do Enunciado 235 da Súmula do STJ, as ações revisionais e exoneratórias de alimentos devem ser livremente distribuídas, cabendo ao autor instruir a petição inicial com a necessária documentação.

8. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 475-P do Código de Processo Civil, a execução da obrigação alimentar tramitará no próprio juízo que julgou a demanda.

9. Cumprida a prisão civil em sede de alimentos, nos termos do artigo 733 do CPC, ressalvada a existência de parcelas vencidas no curso do processo, o feito prosseguirá segundo as regras gerais de execução consagradas pela Lei 11.232 de 2005 (regras comuns do cumprimento de sentença).

10. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, sem embargo de o juiz, em situações excepcionais e justificadas, determinar a medida prisional por débito compreensivo de três ou mais prestações anteriores ao ajuizamento da demanda, quando inequívoco o abuso de direito por parte do devedor.

11. Sentenças de divórcio, dissolutória de união estável, homologatória de partilha e de mudança de regime de bens, acompanhadas da certidão do trânsito em julgado, devidamente conferidas pela Secretaria e com carimbo de autenticação, têm força de mandado, quando assim expressamente determinado pelo Juiz.

12. Com fundamento na regra proibitiva do venire contra factum proprium (doutrina dos atos próprios), não se afigura cabível pretender revogar ato de renúncia ao direito aos alimentos, manifestado em sede de divórcio ou de dissolução da união estável, dado não subsistir mais o vínculo familiar que justificaria o pleito.

2º BLOCO DE PROPOSIÇÕES SUGERIDAS E APROVADAS

06 de maio de 2011

1. O art. 1.790 do Código Civil viola o superior princípio da vedação ao retrocesso e desrespeita a condição jurídica da (o) companheira (a) como integrante de um núcleo familiar equiparado àquele formado pelo casamento, razão por que padece de absoluta inconstitucionalidade.

2. Em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, devem-se aplicar à (ao) companheira (o) viúva (o) as mesmas regras que disciplinam a sucessão do cônjuge, com exceção da norma que considera este último herdeiro necessário (art. 1845), porquanto, dada a sua natureza restritiva de direito (do autor da herança), não comportaria interpretação extensiva ou analógica.

3. O direito concorrencial do cônjuge sobrevivente, quando exercido em face dos descendentes, restringe-se aos bens particulares do falecido, nos termos do art. 1829, I, do Código Civil, sem prejuízo de sua meação.

4. Mesmo com a entrada em vigor do Código Civil, permanece aplicável e eficaz o Enunciado da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal que admite, no regime de separação legal ou obrigatória, a comunicabilidade dos bens adquiridos no curso do casamento.

5. A expressão “separação absoluta”, constante na parte final do caput do art. 1.647 do Código Civil refere-se à separação convencional de bens, regulada nos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil.

6. Nos termos do regime de bens aplicável, admite-se, em nível obrigacional, a comunicabilidade do direito sobre a construção realizada no curso do casamento ou da união estável – acessão artificial socialmente conhecida como “direito sobre a laje” -, subordinando-se, todavia, a eficácia real da partilha ao regular registro no Cartório de Imóveis, a cargo das próprias partes, mediante recolhimento das taxas ou emolumentos e tributos devidos.

7. Em respeito aos princípios da isonomia e da solidariedade familiar, a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 (que dispõe sobre resíduos sucessórios), deve ser interpretada no sentido de não excluir o direito dos sucessores legítimos que não hajam sido habilitados perante o órgão de previdência social, respeitada a ordem de vocação hereditária.

8. A transmissibilidade da obrigação alimentar, prevista no art. 1.700 do Código Civil, deve ser compreendida no sentido de permitir ao titular do crédito - existente e vencido até a data da morte do alimentante, e respeitado o prazo prescricional de cobrança aplicável - habilitar o seu direito no inventário ou no arrolamento respectivo, podendo exigi-lo até as forças da herança, sem prejuízo do seu eventual direito sucessório.

9.Segundo uma interpretação sistemática, histórica e social, e que leve ainda em consideração o superior princípio da afetividade, a aprovação da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimiu a separação judicial do nosso sistema jurídico.

10.Em respeito à garantia constitucional do ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, as pessoas judicialmente separadas antes da aprovação da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, deverão, caso pretendam se divorciar, proceder com a conversão judicial ou administrativa da respectiva separação, dispensado o cômputo de qualquer prazo.

3º BLOCO DE PROPOSIÇÕES SUGERIDAS E APROVADAS

16 de setembro de 2011

1. É competente o Juízo de Família para apreciar, incidentalmente, questão relativa à desconsideração da pessoa jurídica, inclusive na modalidade “inversa”, com o objetivo de permitir a justa partilha de bens, em procedimentos dissolutórios de casamento ou de união estável, resguardando, assim, o direito de ambos os cônjuges ou companheiros, segundo o regime de bens adotado

2. É cabível a desconsideração da pessoa jurídica no Juízo de Família, inclusive em face da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), instituída pela Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, quando este tipo de pessoa jurídica unipessoal for utilizada para a prática de ato abusivo ou fraudulento, em prejuízo do regime de bens adotado.

3. Em respeito à garantia constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), o art. 977 do Código Civil não é aplicável a sociedades entre cônjuges anteriores à data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

4. Nos termos do inc. I (última parte) do art. 1.829 do Código Civil, entende-se por “bens particulares”, passiveis de incidência do direito concorrencial do cônjuge sobrevivente que fora casado em comunhão parcial de bens, todos aqueles excluídos da meação, a teor dos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil

5. É absolutamente incompetente o Juízo de Familia para processar e julgar pedido declaratório de reconhecimento de propriedade decorrente da usucapião especial familiar, instituído pela Lei nº 12.424 de 16 de junho de 2011, que acresceu ao Código Civil o art. 1.240-A.

outubro 07, 2011

Ministra Nancy Andrighi defende visão sociológica na atuação dos juízes

Ministra Nancy Andrighi defende visão sociológica na atuação dos juízes



Caros amigos, mais uma belíssima lição de sensibilidade e competência daquela que é, de longe, a magistrada que melhor julga Direito de Família no Brasil.

Boa leitura a todos.

Fonte: STJ.
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A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disse nesta quinta-feira (6) que o juiz moderno não pode exercer seu papel olhando apenas a lei, mas deve estar atento à “dimensão sociológica de suas decisões”. Segundo ela, hoje não há mais lugar para a ortodoxia no exercício da magistratura ou da advocacia.

A ministra fez essas afirmações ao abrir o primeiro curso de conciliação e mediação oferecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e pela Advocacia-Geral da União (AGU). A iniciativa do Curso de Mediação e Técnicas Autocompositivas é mais uma parceria realizada pelo ministro Cesar Asfor Rocha, diretor-geral da Enfam.

Destinado a advogados da União, juízes, procuradores do Banco Central e da Fazenda Nacional, além de servidores e membros da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), o curso objetiva a solução de pendências judiciais através da vontade conciliatória. Previsto para ser encerrado na tarde desta sexta-feira (7), o curso tem 60 inscritos, dos quais 50 representam a AGU e dez, a magistratura estadual e federal do país.

Coordenadora do curso, a ministra Nancy Andrighi é considerada uma das maiores autoridades do tema no Brasil. No discurso de abertura, ela disse reconhecer a ineficiência dos mecanismos estatais de resolução dos conflitos materializados em processos judiciais, lembrando que a prática deve ser exercício de humildade imprescindível a todos os juízes.

Mudança de mentalidade

“Exercendo essa humildade, devo admitir que, na jornada que cumpri durante mais de três décadas, muitas vezes não desempenhei a contento meu principal ofício, que é o de ser pacificadora social e acalentadora de almas”, ressaltou a ministra.

Segundo ela, processos repletos de “profunda perturbação” são conduzidos diariamente pelos juízes e advogados. Para Nancy Andrighi, é impostergável a mudança de mentalidade dos atores da cena judiciária. “Não há mais lugar para juiz ou advogado ortodoxo. A intolerância com o novo ou o diferente é incompatível com os instrumentos modernos que possibilitam ao jurisdicionado postular a defesa de direitos antes indefensáveis”, afirmou.

“Aqui reside o principal da Enfam”, continuou a ministra: “As escolas da magistratura se constituem no caminho mais próximo para se atingir a modernidade e o modo novo de advogar e judicar. Os novos tempos vedam ao juiz anelar-se apenas à lei. Atualmente se exige que ele esteja plenamente consciente da dimensão sociológica de suas decisões.”

Representando o ministro Cesar Rocha na solenidade, a ministra agradeceu as participações da AGU e do ministro Luís Inácio Adams na jornada de humanizar cada dia mais a justiça brasileira. “Obrigada por se dispor a andar conosco nesses novos caminhos, dando ao Judiciário uma lição de modernidade e preocupação com o cidadão ao criar a sua própria Câmara de Mediação”, elogiou Nancy Andrighi.

Prioridade na Enfam

Fruto de acordo entre Enfam e AGU em abril deste ano, o treinamento sempre foi uma das prioridades do ministro Cesar Rocha para este segundo semestre. Conforme o documento, essa fase do curso terá como conteúdo principal os acordos judiciais e extrajudiciais amigáveis. A proposta final é somar esforços para desafogar o Poder Judiciário.

Na elaboração do curso, a ministra teve a colaboração do desembargador Néfi Cordeiro (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e dos juízes Roberto Bacellar, diretor-presidente da Escola Nacional da Magistratura, e André Gomma (Tribunal de Justiça da Bahia), que também são instrutores dos participantes.

Além da ministra e do chefe da AGU, ministro Luís Inácio Adams, participaram da abertura do curso o ministro Marco Buzzi, do STJ, o desembargador Néfi Cordeiro, o procurador federal Francisco Orlando Costa Muniz, diretor da Câmara de Conciliação e Arbitragem da União, e o professor argentino Juan Roberto Tausk, representante da Universidade de Buenos Aires e principal palestrante do primeiro dia do curso, que tem apoio do Conselho da Justiça Federal, da Associação Brasileira de Magistrados, da Escola Nacional da Magistratura e da Associação dos Juízes Federais.

outubro 05, 2011

Evento: Tendências e transformações do Direito Civil Brasileiro- 27, 28 e 29 de outubro em João Pessoa

Evento: Tendências e transformações do Direito Civil Brasileiro- 27, 28 e 29 de outubro em João Pessoa



Amigos, entre os dias 27 e 29 de outubro, estarei em João Pessoa, junto com alguns dos principais nomes do Direito Civil atual, para debater as tendências dessa área do Direito, e no mainha palestra, mais especificamente, do Direito de Família no Brasil.