dezembro 22, 2011

Por onde andei em 2011.... Divulgação do livro LEIS CIVIS ESPECIAIS NO DIREITO DE FAMÍLIA

Por onde andei em 2011.... Divulgação do livro LEIS CIVIS ESPECIAIS NO DIREITO DE FAMÍLIA

Amigos,

Finalmente estou de férias! A cada término de ano, tenho a nítida sensação de nunca ter trabalhado tanto. Mas não há nada melhor que a revigorante sensação de “dever cumprido”.

Nesse ano de 2011, por conta da divulgação do livro LEIS CIVIS ESPECIAIS NO DIREITO DE FAMÍLIA, rodei o Brasil, estive em todas as cinco regiões participando de eventos, aulas e cursos para a divulgação de um Direito de Família mais amplo, crítico, isento de influências políticas ou ideologias, enfim, um Direito de Família mais Humano.

Salvo algum lapso de memória, as cidades por onde andei na divulgação do livro foram as seguintes:

- Salvador - BA;

- Recife - PE;

- João Pessoa- PB;

- Natal – RN;

- São Paulo – SP;

- Curitiba – PR;

- Boa Vista – RR;

- Brasília – DF;

- Belo Horizonte – MG;

- Mossoró –RN;

- Fortaleza- CE;

- Florianópolis – SC;

- Caxias do Sul – RS;

- Lages – SC;

- Maceió – AL;

Os encontros, aprendizado e aprimoramento pessoal e profissional foram incríveis. Agora em 2012, com o lançamento de meu segundo livro "DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITOS HUMANOS", espero ter o mesmo alcance e poder estar novamente em tantos lugares maravilhosos, dividindo experiências únicas.

Agora, com o recesso forense, vou tentar descansar um pouco para recarregar as baterias.

Bom descanso a todos que estão de férias!!

dezembro 19, 2011

Ética profissional para o advogado de família

Fernando Malheiros Filho
Advogado de família

Sumário: 1. Breves noções introdutórias ao exame da questão; 2. Cânon primeiro: deve o advogado de família conhecer profundamente a natureza humana; 3. Cânon segundo: o advogado de família não pode deixar se envolver pela passionalidade comum ao ser humano que o contrata; 4. Cânon terceiro: o advogado de família deve sempre duvidar previamente de suas decisões, aprendendo a distinguir o interesse próprio do interesse do constituinte observando onde colidem; 5. Cânon quarto: o advogado de família deve construir com cuidado sua estratégia.


1. Breves noções introdutórias ao exame da questão.

A ética nasce quando o primeiro ser humano se põe a pensar acerca de sua interação com os demais. As descobertas acerca da natureza humana, alcançadas no último século e meio, não mais permitem imaginar que os primeiro hominídeos tenham se posto a pensar apenas por bonomia, para questionar os comportamentos selvagens, estes originários na atávica pulsão pela sobrevivência.

Desde sempre o pensamento ético − e assim também o moral − está calcado na conveniência humana, na rasteira constatação de que o mal causado ao próximo reverterá contra o próprio causador. Trata-se da relação de causa e efeito. Melhor, então, conter os impulsos, estabelecer regras, ainda que não escritas, que serviram de escudo abstrato e inoculado na cultura contra os abusos que a todos ferem.

Não que a fórmula seja exata, não permita múltiplas variações de interpretação e mesmo constantes transgressões, até as mais grosseiras. Mas fosse diferente, jamais seria possível o surgimento da civilização, da organização social, e da imensa sinergia que ela representa.

Quando os gregos formularam a ideia do éthos que forma a raiz etimológica do vocábulo “ética”, fazia milênios os seres humanos já se punham a pensar sobre como fazer melhor, distinguir o bem do mal, mesmo que o consenso nunca se tenha alcançado com facilidade, senão pela ação da maioria, berço do que hoje conhecemos por democracia.

Para os romanos a dificuldade não era outra no encadeamento desse tão longo quanto penoso processo reflexivo, mas foram um pouco além do sentido etimológico grego, pois é deles que herdamos a raiz mos ou mores no plural, semente latina da palavra “moral” em português.

A distinção é sutil, levando a habitual utilização simultânea das expressões (ética e moral), como se significassem sinônimos absolutos ou o mesmíssimo fenômeno. A diferença reside no plano mental de atuação de um e de outro dos eventos antropológicos. Enquanto a ética está relacionada com a natureza, o caráter do indivíduo, chegando a ser conhecida como a “casa da alma”, a moral é prática, pragmática, envolvendo as regras consuetudinárias, normalmente não escritas, que regulam o comportamento humano em comunidade.

O debate pode ir muito mais adiante, mas no quanto interessa a essas linhas, é que a ética do advogado, ou de qualquer outro profissional, pertence a uma derivação muito mais atual, cunhada com o vocábulo “deontologia” (deonto- + -logia ‘ciência ou estudo dos deveres’), aqui o conjunto de normas morais escritas, produto da prévia especulação ética, às quais deve se submeter a atuação profissional.

Mas esse regime especulativo, próprio à ética, não poderia encontrar campo mais pantanoso do que na figura do advogado, submetido a eternos conflitos internos, entre a obediência à lei e à verdade, e a lealdade ao constituinte, com o temperamento da consciência, conhecida categoria plástica cuja forma muda – embora teoricamente não devesse – ao sabor das circunstâncias, dos interesses e do objetivo a ser perseguido.

Não bastasse a atuação do advogado, em geral, ser tão vulnerável a esses conflitos teóricos, mais ainda porosa é a situação do advogado de família, que agrega ao seu arsenal de preocupações a natureza humana, matéria prima e fundamental de seu ofício, argamassa biológica, mas abstrata, que deverá aprender a manipular para dar forma à sua atuação. Desde já, em gesto de duvidosa eticidade, apiedo-me de todos.

2. Cânon primeiro: deve o advogado de família conhecer profundamente a natureza humana

No âmbito do exercício advocatício da família deve o advogado, além de cumprir as normas de comportamento social e civilizado, que sobre todos incidem, também dar cumprimento às regras específicas, oriundas do regramento ético profissional, embora umas e outras possam merecer variegada interpretação.

O advogado é profissional relevante no processo civilizatório, com insubstituível atuação institucional, ajudando a prevenir e dirimir conflitos, atuando no sentido amplo da observação da Justiça.

Para tanto, deve exercer sua profissão com o manejo dos valores que lhe foram introjetados ao longo do processo educacional, pela família, aplicando, por fim, os conhecimentos jurídicos que a formação de nível superior lhe outorgou e mais aqueles naturalmente acumulados pela experiência.

Na área de família, entretanto, a situação ganha dimensões e magnitude que nas demais áreas não se acha presente.

No sistema jurídico, em geral, a solução dos problemas propostos tem raízes técnicas, através da aplicação da lei na sua interpretação mais adequada e admitida. Por isso o advogado deve mesmo ser especialista em direito, mormente no direito de sua especialidade. Deve predominantemente conhecer as leis e o entendimento dos tribunais sobre a matéria. Não poderá exercer sua profissão com proficiência e adequação senão através da utilização predominante e majoritária desses conhecimentos.

Para o advogado de família a situação é um tanto diversa. Sem jamais desdenhar do conhecimento técnico, em tudo fundamental, muitas vezes não será ele o principal elemento, o fundamental instrumento de atuação profissional.

Ao contrário do advogado em geral onde a predominância técnica-jurídica é essencial, antes de aplicar a lei, de saber das orientações, da doutrina e da jurisprudência, o familista deverá debruçar-se sobre a natureza de seu constituinte e sua história, algo absolutamente incomum em vários ramos da advocacia, onde o advogado, frequentemente, nem sequer conhece a quem serve.

Então, dentro do princípio do aperfeiçoamento profissional, devidamente contemplado pelo Código de Ética profissional (art. 2º, parágrafo único, inc. IV), cabe ao advogado de família conhecer com profundidade os aspectos mais obscuros da natureza humana. Passa a ser obrigado a uma abordagem multidisciplinar.

E não se trata daquele conhecimento intuitivo oriundo da experiência, dos anos de manejo, da convivência com seres humanos com dificuldades emocionais, mas efetivamente conhecer aqueles avanços do conhecimento científico que acessam esses estamentos internos e tão obscuros da alma humana.

Não somente a psiquiatria, a psicanálise, a psicologia, a antropologia e a sociologia, mas também a filosofia e a literatura, devem estar necessariamente presentes na bagagem cultural do advogado de família, que por isso deve manter-se constantemente atualizado sobre as pesquisas e descobertas.

Desconhecer esses elementos significa prestar mau serviço àquele que o constituiu, orientando na direção de soluções que não são necessariamente as melhores, agravando desnecessariamente o sofrimento daqueles para os quais o padecimento já parece insuportável.

A consulta à literatura técnica dos vários ramos científicos, é claro, produz resultados de excelente qualidade, mas mesmo a leitura de periódicos, revistas, sites em geral, pode ser de grande utilidade, quando essas publicações vão escrutinadas pelo olhar preparado do profissional que deseja encontrar informações específicas, autênticas joias do conhecimento encobertas pelo húmus do esquecimento.

São constantes as publicações sobre descobertas e pesquisas, mas sem o alarde das grandes manchetes, que trazem valiosas informações sobre o comportamento humano, sem as quais o advogado de família não poderá exercer sua profissão. Aos poucos, sem o ranço do moralismo religioso ou do sectarismo ideológico, a ciência vai explicando as razões pelas quais nos comportamos de determinadas maneiras, frequentemente e em proporções estatisticamente majoritárias, contrariando aquilo que é desejável ou o que convencionamos ser o esperado.

A ciência vem descobrindo, com a gélida certeza dos números, os motivos pelos quais desenvolvemos traços de caráter, valores, visões de mundo, religiosidade; porque casamos, temos tal número de filhos e nos separamos; porque desenvolvemos relações extraconjugais, a lascívia; porque o sexo perde o sabor com o tempo; o que acontece no mundo anímico quando envelhecemos; as mutações nas perspectivas, nas expectativas. Sem essas informações constantemente colhidas e processadas por estudos rigorosos, é certo que o advogado de família não estará atendendo ao seu dever ético de dar verdadeiro apoio a quem o procura.

Próprio ao advogado de família, mercê dessas informações colhidas ao longo do tempo, pelo estudo, pela leitura, mas também pela experiência, deverá manter sua sensibilidade disponível às dificuldades daquele que se acha envolvido em um grave problema familiar, em geral emocionalmente doente e que, com frequência, exige tratamento adequado.

E essa gravidade, a intensidade dos sintomas, das sequelas, normalmente passa despercebida, subposta às reações que se entendem naturais e até justificáveis, quando nada mais são do que peçonha inoculada na corrente sanguínea do paciente/cliente, que habitualmente apenas será percebida quando já é tarde demais, e disseminou-se de tal maneira nos compartimentos internos de quem padece que as consequências já se mostrarão irreversíveis.

Já aqui é possível perceber a relevância e grandeza do encargo. Trata-se de estar atento e com conhecimentos específicos para saber que o comportamento de quem procura o advogado de família pode apresentar sinais patológicos, fazendo ver o cliente que, no mínimo, ele deverá mudar suas perspectivas, seu modo de proceder, talvez a visão de mundo, os nortes filosóficos, desdenhando os outros que o levaram àquele abismo de dor e desilusão.

O estudo das ciências, mas em particular da filosofia e da literatura, nessa seara parecem fundamentais. O conhecimento intuitivo, em geral, é útil ao próprio portador, mas mostrar-se-á imprestável na tentativa de ser transmitido a terceiros, sem o devido tratamento lógico e linguístico, sem preocupação metodológica, sem uma escorreita e inteligível formulação.

O advogado, antes de dar à causa sua solução técnica, deve contemplar a pessoa que o procurou e jamais poderá explicar-lhe os valores, as questões, os riscos, interpretar as circunstâncias e mesmo a formulação do problema se não dominar antecipadamente as premissas culturais, bebidas nos textos filosóficos e na literatura, clássica e atual.

Séculos de pensamento estão disponíveis a todos pelas letras, em geral solenemente desdenhado pela maioria, mas o advogado de família não poderá sê-lo efetivamente sem seu domínio ainda que parcial. Como explicar a culpa sem a leitura de Eça de Queiroz em o “Primo Basílio”, como entender o horror da dúvida sem a figura machadiana de Capitu em “Dom Casmurro”, como compreender o impulso pelo parricídio sem Dostoievski nos “Irmãos Karamazov”? Como o advogado de família poderá exercer sua profissão sem leitura?

A qualquer ser humano a leitura tem benefícios essenciais, mas para a maioria deles não representa necessariamente um requisito ao exercício da profissão. Além da leitura técnica, essencial ao desempenho de qualquer área do direito, o advogado de família deverá conhecer literatura, ler filosofia, consultar as ciências, sorvê-las em grandes quantidades, pantagruélicas, a altura de seu tão nobre quanto terrível desafio.

3. Cânon segundo: o advogado de família não pode deixar se envolver pela passionalidade comum ao ser humano que o contrata

Esses elementos, até aqui cogitados, são essenciais à distância crítica necessária ao estudo da causa e, antes, do ser humano nela envolvido. Além de ter responsabilidade no equilíbrio de seu constituinte, ao produzir o exame da questão, da causa no sentido amplo que vai lhe sendo submetida, o advogado de família jamais pode se deixar envolver pela passionalidade, tão própria a essas relações vulcânicas, onde se manifestam paixões extremas, seminais e singulares, no amor único entre pais e filhos, na amálgama multicolorida e polimórfica da família, na convivência entre o amor e o ódio, no poder da sexualidade, nos ecos de um passado distante, terrivelmente presente nas espiraladas estruturas do DNA humano.

O advogado de família desavisado será facilmente enleado no torvelinho da paixão alheia. Procurando agradar seu constituinte, poderá ampliar os tectônicos sentimentos despertados pela ruptura, pelas dores inaparentes e incompreensíveis, multiplicando os efeitos do sismo pessoal que a maior parte dos clientes apresentam, quando, ao contrário, cabe-lhe o trabalho de remoção dos escombros, socorro à vítima do próprio mal e reconstrução daquela existência trucidada pelo destino e pelas forças que o conduzem. Mas como evitar a paixão sem intenso treinamento?

Aqui o norte, o autoexame, a reflexão profunda, a evitação do agir por impulso, a submissão das conclusões e das providências sugeridas ao que de mais rico o advogado tem a fornecer: a entrega a serviço daquele que o procura, na filtragem pelos sedimentos da experiência com o fermento da posição reflexita, daquele manancial magmático que é propulsionado pela erupção da vida familiar consumida pelo horror da ruptura.

4. Cânon terceiro: o advogado de família deve sempre duvidar previamente de suas decisões, aprendendo a distinguir o interesse próprio do interesse do constituinte, observando onde colidem, encontrando o ponto onde se sintonizam

Efetivamente, é quase trágica a função do advogado nessas tórridas questões. Estando o constituinte inteiramente passionalisado, como sói acontecer em circunstâncias tais, não haverá conseguir avaliar por seu próprio intelecto a gravidade e extensão do problema, e menos ainda sua melhor solução. Facilmente tornar-se-á vítima do entusiasmo do advogado incauto, este já apaixonado pelo ardor do cliente sofrido e reativo.

Essa combinação traiçoeira frequentemente não traz bons frutos. A causa, o processo, o extenso trabalho profissional representam o interesse do advogado pela remuneração que poderá advir, legítimo por certo, mas que não necessariamente alcançará àquele que contratou os serviços a melhor solução, o alívio, o verdadeiro conforto por vezes escondido nos escaninhos das emoções, imperceptível ao olhar apressado.

Ergue-se, aqui, dever fundamental ao advogado de família: de duvidar da solução que ele próprio está propondo, quando litigiosas. Considerando as consequências que delas advirão, nos múltiplos aspectos das vidas envolvidas no conflito, é melhor, mais até, fundamental, que o advogado repasse com seu representado todos os aspectos, passos e riscos de uma demanda judiciária, sopesando detidamente todos os custos, financeiros, emocionais e jurídicos que o empreendimento significa.

É possível até que essa conversação não possa se dar no limiar do relacionamento profissional, mas depois que o advogado se deteve ante os papéis, a narrativa e os desejos de seu constituinte, pondo a seu serviço a experiência acumulada, a jurisprudência das causas anteriores, os precedentes, para que ambos atinjam o sereno consenso em torno da inevitabilidade da medida a ser proposta, que então justificará seu risco, minimizando-se as consequências do eventual malogro, parcial ou total, ainda que exclusivamente psicológico, na pessoa que tiver sua causa ajuizada.

E não se tratará de fazê-lo exclusivamente em nome dos bons serviços a serem prestados, em proteção à figura do constituinte que o advogado obrigou-se a defender, apoiar e amparar ao fazer-se destinatário da outorga do mandato, mas também providência de resguardo ao próprio causídico, imunizando-o da ira da parte, comuníssima nesse universo de acerbas emoções, que anos depois, cansado com o desgaste da refrega, com os custos; acachapado com a ausência da grande solução que almejou e existente apenas em suas oníricas expectativas, incapaz de olhar para si mesmo e encontrar a raiz de todos os males, mirará o mais próximo, apontando-lhe o indicador acusatório, ainda que mediante a simples mas constrangedora revogação do mandato.

5. Cânon quarto: o advogado de família deve construir com cuidado sua estratégia

Se a todo o objetivo relevante deve antes corresponder uma prévia estratégia, cabe ao advogado de família concebê-la. E sendo a estratégia uma construção intelectiva que depende de grandes conhecimentos, são estes que previamente o advogado deve dispor de modo a poder consultá-los.

Mas a estratégia não se resume à disposição de conhecimentos que, anarquicamente dispostos, quase nenhuma utilidade poderão ter. Ao estratego cabe desenhar com a maior precisão possível os cenários futuros que deverá enfrentar. A partir desse proscênio imaginário deverá trabalhar, construir, edificar, projetar o porvindouro, ou pelo menos suas amplas possibilidades. A tarefa é menos difícil se seu exame depende exclusivamente de elementos técnicos, mas ganha em complexidade quando características humanas se sobrepõem e matizam a cena com suas infinitas possibilidades. Quais as melhores alternativas? Qual melhor resultado? Como alcançá-lo? A essas interrogações deverá responder o advogado de família, sempre mentalizando que seres humanos podem se comportar de maneira um tanto imprevisível e sua previsibilidade está diretamente relacionada com o conhecimento dos quadros apresentados.

Melhor compor ou melhor acionar? Duração de um processo, consequências? Vencida a hipocrisia de que o pior acordo é sempre melhor do que o melhor processo – segundo a qual não existiriam processos, e menos ainda os de família –, o advogado especializado deverá avaliar todas as alternativas, levando em conta a condição de seu constituinte, jurídica, emocional e financeira.

E como fazê-lo? Dificílima a resposta, muito grande a chance de erro, maior ou menor, mas é obrigação do advogado desenvolver todas as cogitações, não se deixando levar pelas simplificações passionais do constituinte, e muito menos pelas próprias que a essa altura, no profissional em pleno domínio de sua profissão, deverão estar completamente erradicadas. Deverá sopesar os valores postos em discussão, habitualmente da maior relevância, mas desafortunamente em conflito. Cumpre-lhe encontrar a resposta para o caso, por mais dolorosa que possa parecer, dentre aquelas igualmente sentidas e presentes no arsenal disponível de alternativas.

O advogado de família deverá estar preparado para situações que a consciência não enfrenta com facilidade quando alcança solução imediata. Deverá estar apto ao sofrimento da dúvida, construindo sua estratégia nos limites que a dura realidade lhe impõe, matizada muito menos pela racionalidade do que pela paixão. Deverá decidir por uma das dores, e não necessariamente a menos intensa naquele momento, tornando ainda mais complexa e penosa a tarefa de decidir. Deverá avaliar com profundidade todos os elementos condicionantes e refletir até os limites de suas forças sobre o caminho a seguir, e não porque poderá encontrá-lo como lúdica panaceia e sim porque deverá trilhá-lo ao lado do constituinte, acompanhando-o no tormento, maior ou menor, do porvir.

Melhor o acerto ruinoso ou a guerra de desgaste? Melhor manter os filhos a salvo do conflito, submetendo-os ao destino implacável reservado pela ignorância, ou envolvê-los até a medula para que logo aprendam sua catarse? O devedor de alimentos, na certeza de que não poderá pagar seu débito e ser submetido à privação de liberdade, deverá pagá-lo em parte, nos limites de suas forças, ou recusá-lo ante a inevitabilidade do destino, forçando uma composição mais adequada? A parte em conflito deverá se manter fiel à verdade, mesmo que esta consagre a solução injusta? Onde a Justiça? Até onde o investigado na ação de paternidade está eticamente autorizado à defesa com argumentos jurídicos de inegável liceidade, mas que resultarão apenas no retardamento do processo? Até onde a verdade prevalece e quando merece ser omitida, se outros valores éticos realmente existirem, capazes de obscurecê-la?

Sabedor do mundo que o cerca, estudioso da alma e da história humana, o advogado de família não haverá de alimentar expectativas redentoras; não está eticamente autorizado a tanto otimismo. Sua ferramenta é a força da verdade e do conhecimento, que fornecem horizontes poucos alvissareiros.

Ao propor sua estratégia, o advogado de família não deve estar preparado para a vitória inconteste e consagradora. Ao fim da guerra não há vitoriosos, apenas os que não pereceram, de ambos os lados. Deve saber que essa guerra espiritual, que avança nas lisuras das mesas de reuniões e no cenário asséptico dos tribunais, não pode motivar a euforia, mas a contrição, a preparação para os momentos difíceis que por certo sobrevirão.

O advogado de família deverá estar constantemente preparado para as situações difíceis, aquelas que diariamente se põe à sua frente e surgem aparentemente no éter, mas que a todos engolfam, diariamente, mesmo que o êxito na causa anterior fosse definitivo e incontestável, mas que poderá toldar a capacidade do profissional para reagir aos novos desafios que diariamente se oferecem, na área de especialidade que decidiu escolher.

Então a estratégia a ser desenvolvida apresenta, no mínimo, dois planos distintos: na perspectiva da causa para a qual foi concebida e para o próprio profissional que não se pode deixar trair por si mesmo, quando decidiu exercer sua profissão em área tão pantanosa.

E que dúvidas deverá o profissional decidir, que interrogações deverá enfrentar, sempre com a consciência de que, em seu território de atuação, uma miríade de caminhos levam ao mesmo desenlace. E como escolhê-los sem certeza, sem exatidão científica, sem a desejável precisão cirúrgica? Com os instrumentos éticos disponíveis, a sinceridade de propósitos, a generosidade e compaixão; com a convicção inabalável de que examinou a questão em todos os seus detalhes, mesmo seus minúsculos pormenores, e decidiu sem paixão, por aquilo que, no momento da especulação, pareceu-lhe o melhor. E o advogado, soberano que é no exercício de sua profissão, resolvendo enveredar para a atuação no direito de família e no direito das sucessões, deverá sabê-lo que ásperos serão os caminhos, justamente por que imensa é a responsabilidade que assume.

Fonte: http://direitodefamiliars.blogspot.com/p/etica-profissional-para-o-advogado-de.html


dezembro 10, 2011

Mulher terá que pagar indenização a ex-namorado por engano na paternidade do filho

Mulher terá que pagar indenização a ex-namorado por engano na paternidade do filho



09/12/2011 | Fonte: Última Instância

A 10ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou uma mulher a pagar R$ 10 mil reais de indenização ao ex-namorado, por ter equivocadamente atribuído a ele a paternidade de seu filho. A sentença proferida estabelece que o pagamento da quantia estipulada se dê a título de danos morais.

Segundo consta nos autos do processo, após ter mantido um breve relacionamento com a moça, o rapaz alega que foi procurado por ela para ser informado de que era pai de uma criança. Ele reconheceu e registrou a paternidade do filho, passando, então, a contribuir com pensão alimentícia durante três anos, no valor de R$ 100 reais.

Empecilhos impostos pela ré para o convívio com a criança, além de "um longo período de dúvidas" que sugeria que ele não fosse o verdadeiro pai da criança, fizeram com que o rapaz exigisse um exame de DNA. O resultado provou, então, que a paternidade havia sido equivocadamente atribuída a ele.


Em sua defesa, a ré afirmou que acreditava que o rapaz fosse o pai de seu filho e que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor. Por não ter se oposto à realização do exame de DNA, e também por não ter exigido o pagamento de pensão, afirmou ter agido de boa-fé.


O relator da ação no TJ-RJ, o desembargador Gilberto Dutra Moreira, explica, em seu voto, que, por estar ela ciente do envolvimento com outro homem, no período próximo à concepção, havia "a ínfima possibilidade de não ser ele o pai". Desta maneira, continua o relator, "cumpria a ela ter procurado realizar o exame antes de fazer tal afirmação".


Para o desembargador, os danos morais se justificam não pelo pagamento dos alimentos, voluntariamente fixados, mas pelo "grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança". E finaliza afirmando que a manutenção do segredo "provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor".


Desta maneira, a apelação da decisão em primeira instância, executada pela mãe, só foi acatada parcialmente pelo TJ-RJ, não havendo alteração na tese da sentença.


Fundamentado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando em conta a capacidade econômica das partes, o Tribunal de

dezembro 10, 2011

Ministro Celso de Mello aplica jurisprudência da Corte para permitir novo exame de paternidade

Ministro Celso de Mello aplica jurisprudência da Corte para permitir novo exame de paternidade



Fonte: STF

Ressalvando sua posição pessoal contra a tese da relativização da coisa julgada, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 649154 para permitir a uma jovem de Minas Gerais o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, desta vez com a utilização de um novo meio de prova - o exame de DNA. Uma ação anterior havia sido extinta por falta de provas.

Submetendo-se ao princípio da colegialidade, o decano do STF aplicou ao caso em questão o entendimento da Corte no RE 363889, no qual, por maioria de votos, os ministros entenderam que o princípio da coisa julgada não pode prevalecer sobre o exercício de um direito fundamental, ou seja, o direito que toda pessoa tem de conhecer suas origens - princípio da busca da identidade genética.


No recurso ao STF, a suposta filha alegou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "deve ser preservada a coisa julgada nas hipóteses de ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, ainda que se postule pela utilização de meio mais moderno de prova, como o exame de DNA, em respeito à segurança jurídica", desrespeitava princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), além dos direitos previstos nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição, assim como no artigo 227, parágrafo 6º.


"Tenderia a negar provimento ao recurso extraordinário em questão, pois entendo que se deve preservar a autoridade da coisa julgada em razão de exigências de ordem social que impõem a preponderância da segurança jurídica, que representa, em nosso sistema constitucional, um dos subprincípios do Estado Democrático de Direito. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao menos em tema de investigação de paternidade, firmou-se em sentido diverso. Por isso mesmo, e com a ressalva de minha posição pessoal, devo ajustar-me ao entendimento majoritário que prevaleceu, no âmbito desta Corte, no exame da questão jurídica ora em análise", afirmou o ministro.

novembro 30, 2011

A necessidade de profissionais EFETIVAMENTE especializados em Direito de Família

A necessidade de profissionais EFETIVAMENTE especializados em Direito de Família

Infelizmente, parte da doutrina/profissionais que trabalha com Direito de Família tem emitido análises superficiais acerca de temas controversos dessa importante área do Direito Civil. Ao longo dos anos trabalhando diretamente com Direito de Família, tenho assistido alguns profissionais que decidem se dedicar, simultaneamente, a todo o Direito Civil, com migalhas de formação em cada área, o que resulta em opiniões distorcidas e pouco técnicas.

Na última Jornada de Direito Civil, em Brasília, há alguns dias, pude perceber a gravidade disso: professores que se dispõem a tratar de temas de todas as áreas do Direito Civil ao mesmo tempo, sem uma análise mais aprofundada acerca de cada matéria. Nossa comissão de Direito de Família reuniu, sem dúvidas, a nata do pensamento familiarista atual, mas bastou que um tema do Direito de Família fosse “emprestado” aos Direitos Reais (usucapião por abandono de lar), que a coisa ficou trágica e foram prolatados enunciados carentes das digressões necessárias aos estudos próprios do Direito de Família.

A alegoria popular do “pato”, que caminha com dificuldade, nada muito pouco e quase não voa, reflete esse tipo de profissional: na busca de tentar emitir desenfreadamente opinião sobre todos os temas, termina não fazendo nenhuma das atividades com verdadeira qualidade. Seria melhor que apenas voasse, mas voasse bem; ou que apenas caminhasse, mas que conseguisse correr de suas presas, ou que simplesmente nadasse, mas nadasse com qualidade. Assim, tenho assistido com espanto profissionais da área jurídica que emitem opiniões sobre todas as áreas, e no Direito Civil essa febre parece ser mais freqüente, haja vista as várias facetas do estudo civilístico.

Lembro-me que quando comecei a dar aulas de Direito Civil, na flor da imaturidade acadêmica, deixei-me levar pelos cantos da sereia, e cai na tentação de querer dar aulas de todos os ramos dessa matéria: Parte Geral, Obrigações, Contratos, etc... Com uma mesma turma consegui a “façanha” de ministrar do Civil I ao Civil VII. Terrível! Hoje vejo com eu estava enganado. Ao decidir me dedicar inteiramente ao Direito de Família (decisão que, aliás, não foi fácil), pude, lentamente, ir descobrindo os motivos que impedem alguém de dominar bem todas essas áreas juntas. Ao contrário, atualmente, meus espelhos me obrigam a ver em mim mesmo, um professor de Direito de Família e advogado na área, angustiado por não poder acompanhar a imensidão da produção bibliográfica sobre a matéria, bem como ansioso por tentar traçar, em patamares aceitáveis, a leitura e “digestão” da inúmera e variada jurisprudência sobre a matéria.

Essa visão plana, moderada, equilibrada e consciente, tenho certeza, só vem com o tempo e com a experiência, ladeado de muito esforço, disciplina e dedicação. Entender Direito de Família é entender a própria vida, na sua mais variada concepção, no seu caleidoscópio de hipóteses. Para trabalhar bem com o ramo familiarista, faz-se urgente ler a doutrina clássica e a que se produz hoje, mas é também preciso ler outros autores, conhecer outras áreas, viver mais experiências, viajar, conhecer, errar e recomeçar, enfim: enxergar tudo que está ao redor dos tecnicismos do Direito preso nos artigos, parágrafos e alíneas do Código Civil e da legislação especial sobre a matéria.

As serpentinas e os confetes de congressos pouco ou nada profícuos, os aplausos de platéias que não deglutem bem os temas complexos, favorecem esses profissionais com formação insuficiente. A internet também tem sido um instrumento catalisador desse tipo de problema: favorece a divulgação de idéias superficiais, e não abre espaço para um debate percuciente.

Enfim, minha disposição e determinação para o estudo de Direito de Família me lembram que é preciso muito mais para trabalhar na área. Necessita-se de tato, bom-senso e uma boa dose de olhar crítico, tanto para compreender a realidade que nos cerca, como para nos ajudar a perceber nossas próprias limitações.

novembro 28, 2011

O papel do Judiciário nas questões de "Alienação Parental" - STJ

O papel do Judiciário nas questões de "Alienação Parental" - STJ

Fonte: STJ

Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.

Características

Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.

Consequências

No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.

Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.

Papel do Judiciário

Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.

Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.

Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.

Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”

No STJ

O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.

Exceção à regra

No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).

O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.

Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).

De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.

“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança.