julho 01, 2010

Decisão do TJ/PB sobre União Estável Homoafetiva

Quarta Câmara reconhece União Estável Homoafetiva

Coordenadoria de Comunicação Social

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou procedente o Agravo de Instrumento interposto por A. L. da N., contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da comarca de Patos, que indeferiu liminar, na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Homoafetiva Post Mortem. A relatoria do processo nº 025.2009.000193-1/001 foi do desembargador Fred Coutinho.
A agravante alegou ter convivido em união estável com M. H. N., durante 43 anos, do que resultou um patrimônio comum. Mas, aduziu que, embora sua companheira não tenha deixado ascendentes ou descendentes, uma irmã e alguns sobrinhos firmaram acordo de divisão de bens, excluindo-a da partilha.
De acordo com a agravante, a liminar foi requerida a fim de impedir que os agravados registrassem Escritura de Partilha amigável, com relação aos bens deixados pela morte de M. H. N., bem como a firmação de Inventário Extrajudicial. O juiz de primeiro grau considerou inexistente a união estável entre pessoas do mesmo sexo, reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido, negando a medida.
No entanto, o voto do relator aponta que, embora os dispositivos do Código Civil limitem-se a estabelecer a possibilidade desta relação afetiva entre homem e mulher, não restringem eventual união entre pessoas do mesmo sexo, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
“É o caso, portanto, de se atribuir normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo, evitando-se que, por conta do evidente preconceito, sejam esquecidos os direitos fundamentais e, antes de mais nada, os sentimentos das pessoas envolvidas”, analisou o relator.
Fred Coutinho relembrou, também, que muitos países já possuem legislação voltada para reconhecer os direitos oriundos de uniões homoafetivas, tendo sido cada vez mais comum o intermédio do Judiciário nestas questões de tutela.
Quanto ao preconceito existente, o desembargador relator afirmou que “a discriminação velada à condição sexual do ser humano apoiada nesta lacuna da lei deve esbarrar no bom senso deste Poder, que, ao desempenhar suas funções junto à sociedade, deve reconhecer, com respeito, situações existentes e emprestar-lhes os efeitos jurídicos adequados”.

Um comentário:

  1. UNIÃO ESTAVEL HOMOAFETIVA ENTIDADE FAMILIAR
    Isso é um marco e necessário.A homofobia,se retrata,em questões culturais,e até mesmo de auto-afirmação de pseudos heteros.A respeito da igreja católica;principalmente,dentre outras,evangélicas,etc...o Homossexualismo,é predominante entre os padres, bispos,pastores,seguidores, etc....Pois a maioria exerce a homossexualidade,usando a cortina da igreja,(PESSOA JURÍDICA, COM FINS MAIS QUE LUCRATIVOS), como máscara do próprio ser.É sabido, que a prática disso, é muita.Então, tamanha é a incoerência,da igreja católica,etc...a respeito disto, pois creio que se opõem tanto,justamente,para camuflar o que acontece entre os próprios membros. Falso-moralismo e hipocrísia pura.No Brasil, Parabéns aos magistrados e sensatos,nas suas posturas isentas de preconceitos.Isso,já passsou da hora de mudar,há muito tempo.E pelo visto,essa hipocrísia e falso moralismo,vai acabar de vez! Pois,processos dessa natureza,são muitos e já estão sendo julgados e contemplados satisfatoriamente,nas varas de família,por magistrados sábios,modernos e sem 'rabo preso',com dignidade da isenção de conceitos pessoais.Alem da ADI 4.277 que se refere a União estável homoafetiva como entidade familiar. Já está conclusa pra julgamento desde março de 2010. E será aprovada.Deveres são iguais para todos,os direitos,também tem que ser, idem! Lógico,claro, evidentemente; sem qualquer distinção preconceituosa (PRECONCEITO É OPINIÃO SEM CONHECIMENTO ).Afinal, o pluralismo das entidades familiares são reais e existentes enormemente em todos os lugares.Por entidade familiar se deve entender toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das emoções e das afeições dos seres humanos.

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