junho 28, 2010

É impenhorável bem de família para quitar indenização originada por erro médico

móvel residencial da família não pode ser penhorado para pagar dívida de condenação civil, ainda que derivada de ilícito penal. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomaram essa posição ao julgar um recurso de uma profissional condenada por erro médico. Ela teve o imóvel penhorado para ressarcimento de uma paciente.

A paciente moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais em razão de lesões corporais causadas por erro médico. A primeira instância condenou a médica ao reembolso das despesas, a título de dano material, e ao pagamento de 150 salários-mínimos, por danos morais. A profissional da saúde foi executada para cumprir essa determinação judicial. Em novo recurso, ela contestou a execução, alegando a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade por ser bem de família. A sentença negou o pedido.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve essa decisão, por entender ser possível a penhora de imóvel residencial do devedor, mesmo no caso de não existir sentença penal condenatória. O entendimento do TJPR foi de que, embora a ação seja de natureza civil (indenização por danos morais e materiais), ela decorre de um ilícito penal (erro médico) com repercussão na esfera cível.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a culpa que leva à condenação no juízo cível nem sempre é suficiente para condenar alguém na área penal. Excepcionalmente, a Lei n. 8.009/1990 permite a penhora para execução de sentença penal condenatória no caso de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Contudo, de acordo com o ministro, não é possível ampliar essa restrição, de modo a remover a impenhorabilidade do bem de família quando não houver expressamente sentença penal condenatória. Por isso, Salomão atendeu ao pedido da médica e afastou a penhora do imóvel considerado bem de família. Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma seguiram o entendimento do relator.

junho 22, 2010

Casal consegue na Justiça direito de fazer aborto de feto anencéfalo

Depois de recorrer de um pedido negado pela 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, um casal conseguiu o direito de abortar o filho que a mulher espera. O feto é portador de anencefalia, uma má formação congênita que impede a criança de sobreviver após o nascimento. A interrupção da gravidez foi autorizada na tarde desta quinta-feira (17) pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


De acordo com o TJ, os desembargadores Alberto Henrique, relator, Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski foram unânimes e determinaram a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento. Kupidlowski, presidente da sessão, ressaltou a urgência do caso e sua repercussão diante da sociedade e da imprensa nacional, colocando-o como o primeiro da pauta para ser julgado, logo no início da sessão.


O relator do processo destacou que o pedido de interrupção de gravidez foi instruído com pareceres médicos, todos recomendando o procedimento. Os laudos médicos anexados ao processo ratificam que a criança não sobreviverá e o Ministério Público foi favorável ao pedido dos pais, considerando um parecer médico realizado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde.


Ainda segundo o TJMG, o relator enfatizou que a anencefalia é uma patologia sem cura e que o feto portador dessa doença "não possui nenhuma expectativa de vida fora do útero materno". Para ele, "não é justo que à mãe seja imposta a obrigação de continuar com essa gravidez-sacrifício" e que seria um martírio levá-la às últimas consequências. Nesse caso, "as convicções religiosas devem ser deixadas de lado", ressaltou.

junho 19, 2010

Cachorros recebem herança milionária

Cachorros recebem herança milionária


Os cachorros de uma milionária americana herdaram R$ 21 milhões com sua morte. A mulher deixou apenas R$ 1,7 milhão para o filho, que entrou na Justiça por se sentir lesado.

Gail Posner morreu aos 67 anos e deixou uma fortuna em dinheiro e uma casa para seus três cachorros. Uma outra parte da herança foi destinada para os funcionários da mansão em Miami. Eles terão acomodação e salário garantidos enquanto estiverem cuidando dos animais.

Bret Carr, filho da milionária, ficou com apenas R$ 1,7 milhão. Revoltado, ele entrou na Justiça alegando que um dos assessores da mãe a forçou a deixar a maior parte do dinheiro para os cães.

Uma Chihuahua chamada Conchita foi a mais agraciada com a morte da mulher. A cachorra tem colares de pérola, um closet repleto de roupas e visita spas para relaxar em seu próprio Cadillac.


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Importante lembrar que aqui no Brasil animais não podem receber herança, pelo menos nao diretamente como no caso acima. Existe, entretanto, a possibilidade de que eles sejam beneficiados indiretamente através de encargos no testamento.

junho 16, 2010

Exigência de sentença constitutiva para adoção de maiores

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE MAIOR DE DEZOITO ANOS. MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL E SENTENÇA CONSTITUTIVA.

1. Na vigência do Código Civil de 2002, é indispensável o processo judicial, mesmo para a adoção de maiores de dezoito (18) anos, não sendo possível realizar o ato por intermédio de escritura pública. 2. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Cuida a presente controvérsia em saber se, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é permitida a adoção de maior de 18 (dezoito) anos por meio de pedido de alvará para outorga de escritura de adoção.

3. A nova redação do original artigo 1623/ CC 2002 restou assim redigida:

Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para os maiores de 18 anos, a qual, de acordo com a norma anterior, poderia ser realizada conforme a vontade das partes, por meio de escritura pública.

Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as conseqüências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotando, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá por meio do preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio.

Sobre o tema explica Paulo Lôbo:

"O Código Civil de 2002 modificou radicalmente o regime de adoção, que se estabelecera no Código de 1916. desapareceu a adoção simples, que era centrada na autonomia individual, a qual, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, tornou-se residual, para os maiores de 18 anos.

(...)

A inclusão do maior no direito à assistência efetiva do Poder Público radica o §5º do art. 227 da Constituição: 'A adoção será assistida pelo poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação pro parte de estrangeiros'. Não faz restrição, sendo abrangente da adição de menores e maiores.

(...)

Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade da adoção mediante escritura pública e, por consequência unificou seu regime com o já estabelecido no estatuto da Criança e do Adolescente. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do estado, por seu Poder Público. A competência é exclusiva das Varas de infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos, na forma do art. 148, III,do ECA, e das Vras de família, quando o adotando for maior"(LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 262 - 263)

Assim, diante da clareza do texto legal, não há como negar a necessidade de processo judicial e de uma sentença constitutiva, sendo incabível o procedimento adotado pelas partes, no caso concreto, junto às instâncias ordinárias.

4. Cabe ressaltar, ainda, que não há se de falar em excesso de formalismo.

Por meio do processo judicial específico, a autoridade judiciária tem a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, o que vai ao encontro do interesse público a que se visa proteger.

É, pois, indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva.

Dessa forma, o acórdão recorrido, ainda que fundado na economia processual, laborou em equívoco ao autorizar o pedido indevidamente formulado pela parte, permitindo, assim, a lavratura de escritura de adoção, o que não é mais possível em nosso ordenamento jurídico, face a necessidade de um procedimento especial que culmina em uma sentença constitutiva.

4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, julgando, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I e IV do CPC, extinto o processo. Sem custas e sem honorários, diante da natureza do conflito.

junho 07, 2010

UFRN/Caicó - 3º Lugar no país na aprovação da OAB


Curso de Direito da UFRN-CERES também é líder em aprovação no RN



A OAB nacional divulgou esta semana lista das instituições de ensino superior com melhor desempenho no exame da Ordem, por estado. O resultado da OAB 2009.3 deu a universidades nordestinas os três melhores desempenhos.

Com 75% de aprovados, o curso de Direito de Caicó (UFRN-CERES) ficou em terceiro lugar, em um ranking nacional. O curso de Caicó também foi considerado pela OAB o de melhor aprovação em todo o Rio Grande do Norte.

“Somos um curso novo e no interior do Estado, mas a interação entre os alunos e o curso garantiu esta importante conquista. Temos que comemorar este anuncio da OAB de que somos a melhor aprovação do RN e o terceiro lugar no Brasil”, comemorou o professor Rogério Lima, chefe do Departamento de Direito.

O professor José Aranha também comemorou a colocação: “quando eu e Roldão fundamos o curso de Direito em Caicó, muitos acreditavam que não teríamos sucesso. Porém, sempre fomos um dos cursos mais concorridos no vestibular da UFRN. E agora recebemos esta outra boa notícia. O sucesso dos alunos é o nosso sucesso”.

Segundo o presidente da OAB no Seridó, Dr. Chiquinho, a Subsecção realizará uma solenidade para homenagear o curso de Direito do CERES-UFRN e os aprovados no exame, entregando as carteiras da OAB aos novos advogados.

Lista das 10 instituições com melhores aprovações no Brasil:

Universidade Federal de Sergipe (UFS) - 80%
Universidade Federal da Paraíba (UFPB) – 75,36%
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN-CERES) – 75%
Universidade Federal do Paraná (UFPR) – 74,49%
Universidade de São Paulo (USP) – 73,13%
Universidade de Brasília (UnB) – 72,34%
Universidade Federal do Piauí (UFPI) – 71,26%
Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) – 67,07%
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) – 66,67%
Escola de Direito de São Paulo (DIREITO GV) – 66,67 %