abril 22, 2010

Resistência ao exame de DNA não pode caracterizar sempre a presnução da paternidade

Caros amigos, segue abaixo mais um julgado recente do STJ sobre a questão da não realização do exame de DNA para aferir a relação de paternidade. Nesse caso, o suposto pai simplesmente se recusou a fazer o exame, mas não havia nenhuma outra prova indiciária para fins de ratificar a filiação. Cabe lembrar que a modificação recente na Lei de Investigação de Paternidade foi no sentido de a recusa injustificada implicar na presunção de filiação sempre que esta recusa esteja acompanhada de outras provas sobre o fato. Já há entendimento pacífico no STJ nesse sentido.

Vale dar uma lida nos votos de cada ministro da 4ª turma para este caso: wwww.ibdfam.org.br

Boa leitura a todos.




RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.836 - RJ (2008/0135139-0)

RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)


EMENTA

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. FALTA DE PROVAS INDICIÁRIAS.

1. "Apesar da Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudencias que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai."(REsp. 692.242/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 12.09.2005.

2. In casu, o Apelado foi registrado civilmente, constando o nome do seu genitor no assento do nascimento. Durante 36 anos acreditou ser aquele que lá figurava o seu verdadeiro pai e na condição de seu filho biológico foi criado, tratado e amado. Após sua morte, a mãe contou-lhe que o Réu era o pai biológico.

3. Pensamento contrário ao sufragado pela jurisprudência desta Corte geraria situações em que qualquer homem estaria sujeito a ações temerárias, quiçá fraudulentas, pelas quais incautos encontrariam caminho fácil para a riqueza, principalmente, se o investigado é detentor de uma boa situação material.

4. Recurso especial CONHECIDO e PROVIDO, a fim de julgar improcedente o pedido lançado na exordial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, acompanhando os votos dos Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), relator, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, e o voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, no mesmo sentido, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Um comentário:

  1. Interessante, porque situações desse tipo (sem fundamento ou para "arriscar" um pai pra criança) podem, inclusive, terminar em divórcio, caso o suposto pai for casado.
    É bastante constrangedor...

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