dezembro 28, 2010

JACUSE !!! (Eu acuso!) (Tributo ao professor Kássio Vinícius Castro Gomes)

Mon devoir est de parler, je ne veux pas être complice.(Émile Zola)
Meu dever é falar, não quero ser cúmplice. (...) (Émile Zola)


Foi uma tragédia fartamente anunciada. Em milhares de casos, desrespeito. Em outros tantos, escárnio. Em Belo Horizonte, um estudante processa a escola e o professor que lhe deu notas baixas, alegando que teve danos morais ao ter que virar noites estudando para a prova subsequente. (Notem bem: o alegado dano moral do estudante foi ter que... estudar!). A coisa não fica apenas por aí. Pelo Brasil afora, ameaças constantes. Ainda neste ano, uma professora brutalmente espancada por um aluno. O ápice desta escalada macabra não poderia ser outro. O professor Kássio Vinícius Castro Gomes pagou com sua vida, com seu futuro, com o futuro de sua esposa e filhas, com as lágrimas eternas de sua mãe, pela irresponsabilidade que há muito vem tomando conta dos ambientes escolares. Há uma lógica perversa por trás dessa asquerosa escalada.
A promoção do desrespeito aos valores, ao bom senso, às regras de bem viver e à autoridade foi elevada a método de ensino e imperativo de convivência supostamente democrática. No início, foi o maio de 68, em Paris: gritava-se nas ruas que era proibido proibir. Depois, a geração do não bate, que traumatiza. A coisa continuou: Não reprove, que atrapalha. Não dê provas difíceis, pois temos que respeitar o perfil dos nossos alunos. Aliás, prova não prova nada. Deixe o aluno construir seu conhecimento. Não vamos avaliar o aluno. Pensando bem, é o aluno que vai avaliar o professor. Afinal de contas, ele está pagando...
E como a estupidez humana não tem limite, a avacalhação geral epidêmica, travestida de novo paradigma (Irc!), prosseguiu a todo vapor, em vários setores: o bandido é vítima da sociedade, temos que mudar tudo isso que está aí; mais importante que ter conhecimento é ser crítico. Claro que a intelectualidade rasa de pedagogos de panfleto e burocratas carreiristas ganhou um imenso impulso com a mercantilização desabrida do ensino: agora, o discurso anti-disciplina é anabolizado pela lógica doentia e desonesta da paparicação ao alunocliente... Estamos criando gerações em que uma parcela considerável de nossos cidadãos é composta de adultos mimados, despreparados para os problemas, decepções e desafios da vida, incapazes de lidar com conflitos e, pior, dotados de uma delirante certeza de que o mundo lhes deve algo.. Um desses jovens, revoltado com suas notas baixas, cravou uma faca com dezoito centímetros de lâmina, bem no coração de um professor.

Tirou-lhe tudo o que tinha e tudo o que poderia vir a ter, sentir, amar.

Ao assassino, corretamente , deverão ser concedidos todos os direitos que a lei prevê: o direito ao tratamento humano, o direito à ampla defesa, o direito de não ser condenado em pena maior do que a prevista em lei. Tudo isso, e muito mais, fará parte do devido processo legal, que se iniciará com a denúncia, a ser apresentada pelo Ministério Público. A acusação penal ao autor do homicídio covarde virá do promotor de justiça. Mas, com a licença devida ao célebre texto de Emile Zola, EU ACUSO tantos outros que estão por trás do cabo da faca:

*EU ACUSO* a pedagogia ideologizada, que pretende relativizar tudo e todos,equiparando certo ao errado e vice-versa;

*EU ACUSO* os pseudo-intelectuais de panfleto, que romantizam a revolta dos oprimidos e justificam a violência por parte daqueles que se sentem vítimas;

*EU ACUSO* os burocratas da educação e suas cartilhas do politicamente correto, que impedem a escola de constar faltas graves no histórico escolar, mesmo de alunos criminosos, deixando-os livres para tumultuar e cometer crimes em outras escolas;

*EU ACUSO* a hipocrisia de exigir professores com mestrado e doutorado, muitos dos quais, no dia a dia, serão pressionados a dar provas bem tranqüilas, provas de mentirinha, para adequar a avaliação ao perfil dos alunos;

*EU ACUSO* os últimos tantos Ministros da Educação, que em nome de estatísticas hipócritas e interesses privados, permitiram a proliferação de cursos superiores completamente sem condições, freqüentados por alunos igualmente sem condições de ali estar;

*EU ACUSO* a mercantilização cretina do ensino, a venda de diplomas e títulos sem o mínimo de interesse e de responsabilidade com o conteúdo e formação dos alunos, bem como de suas futuras missões na sociedade;

*EU ACUSO* a lógica doentia e hipócrita do aluno-cliente, cada vez menos exigido e cada vez mais paparicado e enganado, o qual finge que não sabe que, para a escola que lhe paparica, seu boleto hoje vale muito mais do que seu sucesso e sua felicidade amanhã;

*EU ACUSO* a hipocrisia das escolas que jamais reprovam seus alunos, as quais formam analfabetos funcionais só para maquiar estatísticas do IDH e dizer ao mundo que o número de alunos com segundo grau completo cresceu tantos por cento;

*EU ACUSO* os que aplaudem tais escolas e ainda trabalham pela massificação do ensino superior, sem entender que o aluno que ali chega deve ter o mínimo de preparo civilizacional, intelectual e moral, pois estamos chegando ao tempo no qual o aluno terá direito de se tornar médico ou advogado sem sequer saber escrever, tudo para o desespero de seus futuros clientes-cobaia;

*EU ACUSO* os que agora falam em promover um novo paradigma, uma nova cultura de paz, pois o que se deve promover é a boa e VELHA cultura da vergonha na cara, do respeito às normas, à autoridade e do respeito ao ambiente universitário como um ambiente de busca do conhecimento;

*EU ACUSO* os cabeçasboas que acham e ensinam que disciplina é careta, que respeito às normas é coisa de velho decrépito,

*EU ACUSO* os métodos de avaliação de professores, que se tornaram templos de vendilhões, nos quais votos são comprados e vendidos em troca de piadinhas, sorrisos e notas fáceis;

*EU ACUSO* os alunos que protestam contra a impunidade dos políticos, mas gabam-se de colar nas provas, assim como ACUSO os professores que, vendo tais alunos colarem, não têm coragem de aplicar a devida punição.

*EU VEEMENTEMENTE ACUSO* os diretores e coordenadores que impedem os
professores de punir os alunos que colam, ou pretendem que os professores sejam promoters de seus cursos;

*EU ACUSO* os diretores e coordenadores que toleram condutas desrespeitosas de alunos contra professores e funcionários, pois sua omissão quanto aos pequenos incidentes é diretamente responsável pela ocorrência dos incidentes
maiores;

Uma multidão de filhos tiranos que se tornam alunos-clientes, serão despejados na vida como adultos eternamente infantilizados e totalmente despreparados, tanto tecnicamente para o exercício da profissão, quanto pessoalmente para os conflitos, desafios e decepções do dia a dia.

Ensimesmados em seus delírios de perseguição ou de grandeza, estes jovens mostram cada vez menos preparo na delicada e essencial arte que é lidar com aquele ser complexo e imprevisível que podemos chamar de o outro. A infantilização eterna cria a seguinte e horrenda lógica, hoje na cabeça de muitas crianças em corpo de adulto: Se eu tiro nota baixa, a culpa é do professor. Se não tenho dinheiro, a culpa é do patrão. Se me drogo, a culpa é dos meus pais. Se furto, roubo, mato, a culpa é do sistema. Eu, sou apenas uma vítima. Uma eterna vítima. O opressor é você, que trabalha, paga suas contas em dia e vive sua vida. Minhas coisas não saíram como eu queria.

Estou com muita raiva. Quando eu era criança, eu batia os pés no chão. Mas agora, fisicamente, eu cresci. Portanto, você pode ser o próximo. Qualquer um de nós pode ser o próximo, por qualquer motivo. Em qualquer lugar, dentro ou fora das escolas. A facada ignóbil no professor Kássio dói no peito de todos nós. Que a sua morte não seja em vão. É hora de repensarmos a educação brasileira e abrirmos mão dos modismos e invencionices. A melhor nova cultura de paz que podemos adotar nas escolas e universidades é fazermos as pazes com os bons e velhos conceitos de seriedade, responsabilidade, disciplina e estudo de verdade.
Igor Pantuzza Wildmann

Advogado Doutor em Direito. Professor universitário.
FONTE:http://upecbrasil.blogspot.com/2010/12/jacuse-eu-acuso.html

dezembro 28, 2010

Estatuto das Famílias, que altera regras sobre guarda de filhos, segue para o Senado

Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), em caráter conclusivo, o substitutivo do deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS) ao Estatuto das Famílias - Projeto de Lei 674/07, do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP). A proposta retira todo o Direito de Família do Código Civil, estabelecendo lei especial. O deputado Bispo Gê Tenuta (DEM-SP) anunciou que vai recorrer à Mesa Diretora contra a aprovação da matéria. O texto será analisado agora pelo Senado.

Gê Tenuta argumentou que a reunião da CCJ não seria válida. De acordo com ele, a reunião, que não foi aberta às 10 horas porque não havia quórum, não poderia ter sido realizada à tarde com a mesma lista de presença, sem uma nova convocação dos parlamentares. O presidente da CCJ, Eliseu Padilha, informou ao parlamentar que ele poderá apresentar o recurso à Mesa. Se aprovado o recurso, o texto terá que ser novamente votado na CCJ.

Divórcio - Hoje, a lei permite que casais sem filhos façam o divórcio extrajudicial diretamente no cartório. A proposta prevê que os casais com filhos também poderão optar pela via extrajudicial, se houver acordo quanto à situação dos filhos menores.

Fica mantida a separação de corpos no caso de incapacidade de um dos cônjuges, ou para fazer cessar as obrigações conjugais durante a tramitação do processo. Os casos de violência conjugal são tratados pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que triplicou a pena para agressões domésticas, permitiu que agressores sejam presos em flagrante, acabou com as penas pecuniárias (aquelas em que o réu é condenado a pagar cestas básicas ou multas) e trouxe uma série de medidas para proteger a mulher agredida, como a determinação da saída do agressor de casa.

A proposta também extingue qualquer restrição quanto ao regime de bens, que será de livre escolha em qualquer idade. Na falta de opção, fica mantido o regime de comunhão parcial. O Código Civil prevê que, nos casamentos de pessoas a partir dos 70 anos, é obrigatória a separação total de bens.

Polêmica - Entre os pontos polêmicos da proposta atacados por parte da bancada religiosa, está o reconhecimento das uniões estáveis quando uma ou ambas as pessoas ainda forem casadas. Hoje, ser casado é impedimento para o reconhecimento da união estável. Porém, a jurisprudência tem aceitado e a proposta assimila a posição de que, se há separação de fato, a pessoa pode constituir união estável.

Também é polêmica a proposta de que, mesmo que a união estável tenha se constituído em desrespeito aos impedimentos da lei, em caso de separação permanecerão os direitos de pensão e de divisão dos bens. A ideia é a de que apenas uma das pessoas não deve se beneficiar do enriquecimento para o qual ambas contribuíram.

Proteção ampliada - O estatuto é baseado na concepção de família como um direito fundamental. Por isso, o texto amplia os perfis de entidades familiares que devem ser protegidas pelo Estado. Além das famílias formadas pelos dois pais e seus filhos e as formadas por um dos pais e filhos, o estatuto adota também a ideia de famílias compostas por grupos de irmãos ou mesmo por grupos de parentes.

O projeto trata também dos filhos concebidos por meios artificiais. Nesses casos e nos casos de adoção, o texto reconhece o direito da pessoa de conhecer os seus ascendentes, sem que isso gere direitos patrimoniais.

O relator explicou que o projeto incorpora à lei boa parte da jurisprudência, modernizando, assim, uma legislação há muito distanciada da realidade social. "Nós estamos trazendo para o Direito de Família brasileiro avanços que vemos em todo o mundo, porque a nossa legislação está fora de seu tempo", disse Eliseu Padilha.

Segundo o deputado, a análise da proposta foi feita com o apoio do Instituto Brasileiro de Direito de Família e caminhou no sentido de reconhecer fatos "incontestes" da sociedade, sobretudo do ponto de vista patrimonial.

dezembro 28, 2010

STF vai julgar suspensão de liminar que garantiu inscrição na OAB sem aprovação no Exame de Ordem

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) dos autos que contestam a possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Para o ministro Ari Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional e já foi identificado como de repercussão geral em um recurso extraordinário naquele Tribunal (RE 603.583).

O Exame de Ordem é previsto no Estatuto da Advocacia, segundo o qual todos os que almejam ser advogados e exercer a advocacia devem submeter-se à prova (artigo 8º da Lei n. 8.906/1994).

A suspensão de segurança foi requerida pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção Ceará da OAB contra a liminar concedida por um juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para que dois bacharéis sejam inscritos na OAB independente da aprovação no exame da Ordem.

O pedido afirma que, caso a liminar não seja suspensa, “as consequências serão graves”, pois haverá “precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito cascata/dominó)”, o que colocará no mercado de trabalho inúmeros bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição. Com isso, “porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes”.

Decisões

Inicialmente, dois bacharéis em direito ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal do Ceará para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Alegaram, para tanto, que a exigência seria inconstitucional, usurparia a competência do Presidente da República, e afrontaria a isonomia com as demais profissões de nível superior e a autonomia universitária.

Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar. Argumentou que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer – no caso, a Lei n. 8.906/94. “Não tenho receio de afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação da qualidade de ensino dos cursos de direito, os quais se proliferam a cada dia”, afirmou o juiz substituto Felini de Oliveira Wanderley.

Os bacharéis recorreram. Individualmente, o juiz do TRF5 Vladimir Souza Carvalho concedeu a liminar para reconhecer o direito à inscrição. Ele salientou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar de possuidor do diploma do curso superior, o bacharel necessita submeter-se a um exame. Para o magistrado, isso bateria o princípio da isonomia.


Para ele, a regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo “invadida”, com usurpação de pode por parte da entidade de classe.

Suspensão

No STJ, a OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar. Com isso, ficam preservadas para as demais atividades do bacharel as atribuições da instituição de ensino.

Diz que a norma constitucional que garante a liberdade de trabalho não é absoluta, porque somente é garantida tal liberdade na medida em que não se encontram óbices normativos à liberdade pretendida.

Conforme o pedido, a liminar do magistrado do TRF5 causa “grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa da OAB, uma vez que impede a execução do comando constitucional que assegura aos administrados a seleção de profissionais da advocacia com a observância das exigências legais”.

dezembro 22, 2010

o mundo do faz-de-conta do futebol brasileiro

http://blogdojuca.uol.com.br/2010/12/veja-como-e-serio-o-dossie-da-unificacao-e-seu-autor/

Leiam o texto acima do blog do Juca!
Como ele diz, ninguém precisa dizer que Dom Pedro I e Dom Pedro II foram presidentes pq governaram o Brasil. Eles viveram na época do império, que era outro sistema, e nem por isso deixaram de ser líderes.

Pelé não precisou ser campeão do brasileirão para ser o melhor do mundo. A Taça Brasil era um torneio totalmente diferente do brasileirão de hj....

Alias, a CBF deveria estar gastando seu tempo e dinheiro pensando em como reformular o brasileirão, que está precisando urgentemente ser reformulado... o campeonato é cansativo e repetitivo.

Quem acompanha com garra e atenção seu clube ao longo desse campeonato brasileiro??? Apenas nas últimas rodadas é que há uma atenção mais emocionante... o resto é uma corrida de regularidade, sem jogos decisivos e sem jogador dando o sangue pela vitória.... enfim, é um saco...

A gente liga a tv na quarta de noite e a globo ta passando Vasco x Ipatinga. Deve ter uns 450 torcedores na arquibancada.... eh melhor ir dormir pra acordar cedo e trabalhar no outro dia... no domingo é a mesma coisa: Flamengo x Atletico-PR. Partida cansativa, com as reportagens bobas da globo, entrevistando artistas com a camisa do clube ou com repórteres ridículos tentando narrar a jogada do gol pra passar no outro dia do globo esporte.

Se vc for mudar o canal para a BAND: surpresa!!!! Que incrível coincidência, está passando exatamente o mesmo cansativo jogo.

Na Europa os clubes vendem os ingressos no começo da temporada. Os jogos são muito melhores. O numero de assinantes de canais de esporte internacional triplicou nos últimos anos no Brasil, pq será? Alguém em plena consciência deixaria de assistir, no conforto de sua casa, Barcelona x Real Madrid, para assistir Vasco x Fluminense numa quinta-feira no Engenhão????

Ora, é preciso ter senso critico. O Campeonato Brasileiro é enfadonho. Sinto saudades das semi e das finais... em que um jogador poderia brilhar e reverter o resultado...

Campeonato de pontos corridos é ótimo para Formula 1, mas nao para futebol....

O problema é que a imprensa é conivente e o Brasil vive num mundo de faz-de-conta. Os dirigentes fazem de conta que comandam, os clubes fazem de contam que investem, a imprensa faz de conta que cobre o cenário esportivo, e ninguém aponta criticas em ninguém... o torcedor é quem paga o pato....

Mas não nos desesperemos, para alegria geral e felicidade da nação, vão começar os maravilhosos campeonatos estaduais....

dezembro 22, 2010

Viagens para o exterior: pais não podem esquecer autorização para crianças e adolescentes

Com a chegada das férias de fim de ano, é grande o número de brasileiros que pegam o caminho do aeroporto para festejar a passagem de ano no exterior. E para que a viagem ocorra sem transtornos os pais e responsáveis por crianças e adolescentes não podem esquecer a autorização para sair do país. O documento precisa ser reconhecido em cartório por autenticidade e não só por semelhança. Dessa forma, os responsáveis têm que comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem que deve conter, ainda, a fotografia da criança ou do adolescente que vai viajar.


A autorização deve ser apresentada quando a criança ou o adolescente estiver viajando a outro país sozinho ou em companhia de terceiros. Nesses casos, tanto o pai quanto a mãe, ou os responsáveis, devem assinar a autorização pessoalmente no cartório. O documento também será exigido se o menor estiver viajando apenas com um dos pais. Nessa situação, aquele que não vai à viagem deverá comparecer ao cartório, salvo se houver decisão judicial indicando o contrário.


O documento precisa ser feito em duas vias. Uma fica retida pela Polícia Federal (PF), no momento de embarque, enquanto a outra deve permanecer com o menor ou com o adulto que a acompanhe na viagem. A segunda via que ficará com a PF precisa ser anexada à cópia de um documento de identificação da criança ou ao termo de guarda ou tutela. A autorização terá prazo de validade a ser fixado pelos pais ou responsáveis.


De acordo com a Corregedoria Nacional de Justiça, foi enviada solicitação ao Ministério das Relações Exteriores para divulgar as regras às famílias brasileiras que moram no exterior evitando, assim, problemas na hora do embarque. A exigência de autorização por autenticidade (pessoalmente) foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal como forma de facilitar o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também foi uma forma de uniformizar a interpretação dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam sobre o tema.


A norma foi criada pela resolução 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para evitar a falsificação do documento, nos casos em que haja disputa entre pais e responsáveis. A medida tenta evitar o seqüestro de crianças, contribuindo com a efetividade da Convenção de Haia de 1980, que visa combater essa prática em todo o mundo. Para o juiz Nicolau Lupianhes Neto, da Corregedoria do CNJ, "a exigência dificulta e cria embaraços a quem quer fugir do Brasil com um menor".

dezembro 22, 2010

TJ/GO - Suposta infidelidade não gera dano moral, decide TJ

Para configurar o dever de indenizar é imprescindível os requisitos essenciais da responsabilidade civil como conduta dolosa ou culposa, dano e o nexo de causalidade. A decisão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, seguindo voto do desembargador-relator Zacarias Neves Coelho, manteve decisão do juízo de Anápolis que negou pedido de indenização, por danos morais e materiais, formulado por A.M. contra S.P. e E.J, sob o argumento de que havia sido traído e enganado por ambos, inclusive com o registro de paternidade de uma criança que não era sua filha, mas do próprio apelado.

Embora reconheça que o apelante sofreu um grande abalo emocional, uma vez que descobriu não ser o pai da menina após acompanhar toda a gravidez e conviver o tempo todo com a criança gerando, assim um forte vínculo afetivo, o relator deixou claro que esse fato por si só não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil dos acusados. Pelas provas constantes dos autos, na opinião do desembargador, a recorrida acreditava que o apelante era o verdadeiro pai de sua segunda filha, além de não ser casada, nem viver em união estável com ele.

De acordo com ele, inexistem provas de que S.P. traiu A.M. com E.J. ou ainda, que os dois cientes de que o apelado era o pai da menina, agiram com o único propósito de enganar o apelante para que ele custeasse todas as despesas da criança. "O que existe, na verdade, são boatos que não passam de meras conjecturas e ilações. A recorrida alegou que quando reatou o namoro com o apelante não sabia se estava grávida, muito menos a quem pertencia a paternidade da criança. Se a própria mãe não tinha certeza sobre quem era o pai, não há como dizer também que o apelado sabia. Diante de tais circunstâncias é impossível presumir que ambos conspiraram a fim de ludibriar o recorrente", ponderou.

Com relação aos danos materiais, Zacarias entendeu que não ficou comprovado que o recorrente tenha efetuado gastos em razão da gravidez da apelada e dos nascimento de sua filha. "A recorrida demonstrou que, ao contrário da tese defendida pelo apelante, que o parto e as despesas médicas foram realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, portanto, não tiveram custo algum. Ele, no entanto, não juntou nenhum documento que demonstrasse as despesas empreendidas por ele em prol da apelada e da filha", observou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais. União Estável. Infidelidade que Teria Resultado no Nascimento de Filha Fora do Relacionamento. Inexistência de Prova dos Fatos. 1 - Para configurar o dever de indenizar, é imprescindível a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta dolosa ou culposa, dano e o nexo de causalidade. No caso, o que ressai dos autos é que apelante e apelada haviam rompido um namoro, reatando-o quinze dias depois, vindo ela, nesse espaço de tempo, a engravidar, mas não sabendo ao certo se do apelante ou do segundo apelado. Ademais, até então apelante e apelada não viviam juntos, de forma que inexistia o dever de fidelidade. 2 - Para a caracterização da indenização por danos materiais, deve ser comprovada a perda patrimonial sofrida pela vítima. Apelação Cível nº 13.4467-4/188 (200804435981), de Anápolis.

dezembro 15, 2010

JURISDIÇÃO NOS RELACIONAMENTOS. Por Diego Quirino.

JURISDIÇÃO NOS RELACIONAMENTOS.

Já parou pra pensar sobre a jurisdição do relacionamento?

Todo relacionamento traz embutido um processo de conhecimento, para depois ter o processo de execução.
A doutrina da mocidade, então, inventou as medidas cautelares e a tutela antecipada. Afinal de contas, com o 'fica', você já obtém aquilo que conseguiria como relacionamento principal, e, além do mais, já toma conhecimento de tudo o que possa acontecer no futuro, já estando precavido.
Esse processo de conhecimento pode ser extinto sem julgamento de mérito, por carência de ação... E sem o impulso oficial a coisa não vai pra frente; pode ser por ilegitimidade de parte, que normalmente se constata apenas na fase probatória; ou, ainda, impossibilidade do pedido, ou seja, chega a um determinado ponto, que não tem quem agüente; e ainda, o mais freqüente, que é a falta de interesse... aí paciência!
E logo na petição inicial, pode ocorrer o indeferimento por inépcia.

Imagine só... logo no início, já chegar sem qualquer fundamento...
Se ocorrer intervenção de terceiros, aí a coisa complica, pois amplia objetiva e subjetivamente o relacionamento, tornando-se uma questão prejudicial. Pois, como se sabe, todo litisconsórcio ativo é facultativo, dependendo do grau de abertura e modernidade do relacionamento.

É necessário estar sempre procedendo ao saneamento do relacionamento, para que se mantenha a higidez para as fases futuras.

É um procedimento especial, uma mescla entre processos civil e penal -, podendo seguir o rito ordinário, sumário, ou, até mesmo, o sumaríssimo... dependendo da disposição de cada um.

A competência para dirimir conflitos é concorrente.

E a regra é que se busque sempre a transação.

Com o passar do tempo, depois de produzidas todas as provas de amor, chega o momento das alegações finais... é o noivado!

Este pode acontecer por simples requerimento ou então por usucapião. Alguns conseguem a prescrição nesta fase.

E na hora da sentença: 'Eu vos declaro marido e mulher, até que a morte os separe'. Em outras palavras, está condenado à pena de prisão perpétua. São colocadas as algemas no dedo esquerdo de cada um, na presença de todas as testemunhas de acusação.
E, de acordo com as regras de direito das coisas, 'o acessório segue o principal'... casou, ganha uma sogra de presente. E neste caso específico, ainda temos uma exceção, pois laços de afinidade não se desfazem com o fim do casamento.
Mas essa sentença faz apenas coisa julgada formal. É possível revê-la a qualquer tempo... mas se for consensual, tem que esperar um ano, apenas! Talvez você consiga um 'habeas corpus' e consiga novamente a liberdade.

Como disse alguém que não me lembro agora, 'o casamento é a única prisão em que se ganha liberdade por mau comportamento'.
Ah! Nesse caso, você será condenado nas custas processuais e a uma pena restritiva de direitos: prestação pecuniária ou perdimento de bens e valores.

Diego Quirino (advogado paraibano)

dezembro 13, 2010

Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.

Duas decisões recentes relatadas pela ministra Nancy Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a Bunge Fertilizantes S/A foi condenada em mais de R$ 10 milhões por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em R$ 11,5 milhões. Em outra, o Unibanco terá de pagar cerca de R$ 150 mil por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de R$ 7 mil.

Nesse último caso, a relatora afirmou: “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”. Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade. A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, “sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário.”

Em outro precedente, também da ministra Nancy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento R$ 3,9 milhões, com base em multa diária fixada em R$ 10 mil. Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco.

Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte. Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”, anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191.

Descaso e diligência

Ainda conforme os precedentes da ministra Nancy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação. Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores.

A ministra também afirmou, no julgamento do caso da Bunge – que pode ser o maior valor já fixado em astreintes no Brasil –, que a condenação deve ser apta a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.

Em outro precedente, ainda relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, foi mantida multa de R$ 500 diários, acumulados por mais de sete meses até o valor de R$ 120 mil, em ação com valor de R$ 10 mil. A empresa condenada construiu uma divisória e uma escada e atrasou o cumprimento da demolição determinada em juízo (Resp 681.294).

Por outro lado, o julgador também pode aplicar a redução da multa caso o devedor tenha sido diligente na busca de solução do problema e cumprimento de sua obrigação. É o que ocorreu em mais um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, envolvendo atendimento médico a menor ferido em assalto.

A transportadora de valores Brink’s havia sido condenada em R$ 10 mil por dia de atraso no oferecimento do atendimento. Porém, a empresa comprovou que o problema ocorreu por falha da operadora do plano de saúde, que não reconheceu pagamentos efetivamente realizados pela Brink’s e recusou atendimento ao menor por dois meses. Nesse caso, a ministra entendeu que, apesar de a transportadora ter atuado para corrigir a falha, um acompanhamento mais intenso e cuidadoso poderia ter evitado a interrupção. Por isso, a multa total foi reduzida de R$ 670 mil para R$ 33,5 mil.

Enriquecimento ilícito

Mas o STJ ainda exerce controle de valores excessivos das multas. É o que ocorreu em recurso da General Motors do Brasil Ltda. contra multa que somava mais de R$1,1 mi. A montadora tinha sido obrigada a entregar veículo que deixara de produzir em 1996, em razão de defeito de fabricação. Nesse caso, o ministro Aldir Passarinho Junior reduziu a multa diária de R$ 200 para R$ 100, limitando o total ao valor do automóvel.

No julgamento, o ministro destacou que o comprador já tinha obtido a substituição do veículo por outro similar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. No seu entendimento, o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte. “Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de, em inúmeros casos, passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes”, declarou.

Liminar

O STJ também entende que a astreinte fixada em liminar não depende do julgamento do mérito para ser executada. Assim, o descumprimento de obrigação de fazer imposta por liminar pode levar à cobrança da multa diária nos próprios autos da ação, independentemente do trânsito em julgado da sentença final. É o que decidiu o ministro Luiz Fux, em ação popular que pedia a retirada de placas de obras públicas municipais em Barretos (SP) (Resp 1.098.028).

É que o caráter das astreintes não se confunde com o das multas indenizatórias. Isto é, as astreintes não buscam recompor um mal causado no passado. A explicação é do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, citado em voto do ministro Luis Felipe Salomão (Resp 973.879): “Elas miram o futuro, querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa.”

“Concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento. Consequência óbvia: o pagamento das multas periódicas não extingue a obrigação descumprida e nem dispensa o obrigado de cumpri-la. As multas periódicas são, portanto, cumuláveis com a obrigação principal e também o cumprimento desta não extingue a obrigação pelas multas vencidas”, completa o doutrinador.

Fazenda e agentes públicos

A Fazenda Pública pode ser alvo de astreintes. É o que fixa a vasta jurisprudência do STJ. Desde 2000, o Tribunal decide reiteradamente que a multa coercitiva indireta pode ser imposta ao ente público. Naquela decisão, o estado de São Paulo era cobrado por não cumprir obrigação de fazer imposta há quase cinco anos, tendo sido aplicada multa de ofício pelo descumprimento. O precedente do Resp 196.631 evoluiu e consolidou-se como entendimento pacífico.

Mas, se o ente pode ser condenado a pagar pela inércia, o mesmo não ocorre com o agente público que o representa. Para o ministro Jorge Mussi (Resp 747.371), na falta de previsão legal expressa para alcançar a pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público, o Judiciário não pode inovar, sob pena de usurpar função do Legislativo.

Para o relator, caso a multa não se mostre suficiente para forçar o Estado a cumprir a decisão, o ente arcará com as consequências do retardamento. E, quanto ao mau administrador, restariam as vias próprias, inclusive no âmbito penal. Haveria ainda a possibilidade de intervenção federal, para prover a execução de ordem ou decisão judicial.

Com relação ao ente público, o STJ admite até mesmo o bloqueio de verbas públicas, em casos excepcionais, a exemplo do fornecimento de medicamentos. Mesmo que se trate de conversão de obrigação de fazer ou entregar coisa – como ocorre nas astreintes –, o pagamento de qualquer quantia pela Fazenda segue ritos próprios, que impedem o sequestro de dinheiro ou bens públicos.

Porém, conforme assinala o ministro Teori Albino Zavascki (Resp 852.593), em situações de conflito inconciliável entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade de bens públicos, deve prevalecer o primeiro.

Para o relator daquele recurso, sendo urgente e inadiável a aquisição do medicamento, sob pena de comprometimento grave da saúde do doente, é legítima a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas para efetivação do direito, diante da omissão do agente do Estado.

novembro 26, 2010

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.

Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade

Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.

O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.

novembro 19, 2010

Separação de bens obrigatória aos 70

O Senado aprovou ontem o projeto de lei que aumenta de 60 para 70 anos a idade a partir da qual o cônjuge é obrigado a se casar em regime de separação de bens. O texto segue para sanção do presidente da República. O Código Civil determina que, quando um dos cônjuges tem mais de 60 anos, o casamento deve ocorrer segundo o Regime de Separação de Bens.

Para a autora do projeto, deputada federal Solange Amaral (DEM-RJ), no entanto, a idade na legislação está defasada em relação à expectativa de vida do brasileiro. "Em decorrência dos avanços da ciência e da engenharia médica, que implicou profundas transformações no campo da medicina e da genética, o ser humano passou a desfrutar de uma nova e melhor condição de vida, resultando em uma maior longevidade", afirma a deputada, na justificativa do projeto.

EXPECTATIVA DE VIDA
No Senado, o relator da proposta foi Valdir Raupp (PMDB-RO). O senador afirmou, no relatório, que o projeto "tem por objetivo adequar a legislação aos avanços da medicina prestando observância, desse modo, ao aumento da expectativa média de vida do brasileiro, com manutenção da higidez física e mental, mesmo com idade superior a 70 anos".

novembro 17, 2010

Judiciário concede indenização a pessoas que perderam uma chance - Adriana Aguiar | De São Paulo 17/11/2010

Caros leitores, segue texto do jornal valor Econômico com entrevista do Prof. Adriano Godinho - UFPB sobre o interessante tema da "Perda de uma chance".

boa leitura a todos!

Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, a tese não pode ser banalizada, como ocorreu em determinada época no país com os casos relativos a danos morais Uma estagiária, com chances de ser efetivada, recebeu uma proposta da empresa concorrente. Aceitou o convite, mas ficou sem os dois empregos. A contratante cancelou a admissão e o esperado salto na carreira, deu lugar aos atrasos nas mensalidades da faculdade. A mesma frustração experimentou
um candidato a vereador em uma cidade de Minas Gerais. Ele deixou de ser eleito por oito votos, após a divulgação equivocada por uma rádio, no dia da eleição, de que sua candidatura teria sido cassada. Já o participante de um programa de perguntas e respostas quase alcançou o prêmio de R$ 1 milhão, mas a chance de ganhar foi prejudicada pela imprecisão da última questão.
Casos como esses foram parar na Justiça brasileira, que vem construindo uma jurisprudência favorável à indenização pelo que se chama de "perda de uma chance". A tese não está em nenhuma lei, mas presente em uma doutrina que se baseia nos princípios do Código Civil. O argumento, porém, só é aceito se a parte demonstra, de forma objetiva, a grande probabilidade de ocorrência do evento que acabou por não se concretizar.
Diante das comprovações, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região condenou uma empresa a indenizar em R$ 6 mil a estagiária que deixou de ser contratada. O candidato a vereador do município de Carangola (MG) também deve receber cerca de R$ 40 mil de uma rádio local, valor equivalente à metade do tempo de mandato, segundo determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já o participante do programa de TV, em um
caso emblemático já solucionado pelo STJ, deverá ser ressarcido em R$ 125 mil. Como a questão tinha quatro alternativas possíveis, os ministros entenderam que ele teria 25% de chance de ter acertado a questão que valia R$ 500 mil.
A teoria da perda de uma chance começou a ser aplicada nos anos 60 na França e, décadas depois, foi trazida para a realidade brasileira. De início, houve uma certa resistência dos juízes em aplicá-la, segundo o professor de direito civil da Universidade Federal da Paraíba, o advogado Adriano Godinho. "Os juízes entendiam que não se poderia afirmar com absoluta convicção que a parte teria atingido seus objetivos, se não tivesse sido impedida por algum motivo", diz. Segundo ele, a jurisprudência foi evoluindo e agora não se exige a certeza, mas a comprovação da perda de uma chance. Esse entendimento vem sendo aplicado nas mais diversas situações. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por exemplo, condenou uma empresa que atua na área de coleta e armazenamento de células-tronco a indenizar um casal por não ter recolhido as células do cordão umbilical do bebê no momento do nascimento. De acordo com a decisão, "considerando que as células-tronco são o grande trunfo da medicina moderna no tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis, não se pode dizer que a
ausência da ré no momento do parto, com a perda da única chance existente para a coleta desse material, trata-se de um simples inadimplemento contratual".
Godinho afirma que, como o sucesso do evento perdido não é garantido, foi desenvolvida uma lógica relativa a essas indenizações, que em geral, não representam o valor total da oportunidade que não deu certo. Segundo ele, fica a critério do juiz em cada caso arbitrar a indenização, mas em muitos deles opta-se por uma porcentagem que equivaleria ao acerto, caso fosse obtido.
Um caso clássico na Justiça brasileira, com diversas decisões, é do advogado que perde o prazo para recorrer de uma decisão. Há julgamentos nos quais os magistrados determinaram que o cliente seja indenizado pela chance que tinha de ganhar o processo. "O valor da indenização, no entanto, fica a critério do juiz, que pode até entrar no mérito da ação que o cliente perdeu para analisar quais seriam suas chances de ganhar", afirma Godinho.
A tese tem sido aplicada com mais frequência pela Justiça do Trabalho, afirma o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados. Em um caso assessorado por Massoni, o escritório tenta rebater a argumentação de uma funcionária que pede indenização - baseada na tese da "perda de uma chance" - por deixar de ter a oportunidade de ganhar um Palio, oferecido a quem batesse o recorde de vendas, ao ter sido demitida. De acordo com a meta estabelecida pela empresa, o funcionário que mais vendesse durante o ano ganharia o automóvel. A empregada afirma ter sido a primeira nas vendas nos primeiros oito meses, até ser demitida. O advogado afirma que não há como garantir que ela continuaria a ser a
melhor vendedora no período restante do ano.
Para Massoni, no entanto, a tese "não pode ser banalizada", como ocorreu em determinada época com os casos relativos a dano moral. "Não se pode dar indenização quando se trata de situações hipotéticas ou meras expectativas. Tem que haver chances concretas, para que não haja enriquecimento sem causa", afirma. Na opinião do advogado Angelo Caldeira Ribeiro, do Levy e Salomão Advogados, tem que haver uma relação direta entre a perda e a causa que levou à perda. Caso contrário, segundo ele, isso será caracterizado como danos indiretos, no qual não caberia indenização.

novembro 16, 2010

Arquivos da mala branca: saiba como funciona o doping financeiro

Caros amigos, segue interessante texto do www.G1.COM sobre a famosa "mala branca" no futebol. Infelizmente, é uma difícil realidade que existe no futebol brasileiro. QUem paga a conta é o torcedor, que, a par de toda essas negociações, tem apenas uma motivação para ir ao estádio: torcer pelo seu time!


Boa leitura a todos!


Hotel cinco estrelas de uma capital brasileira na véspera da penúltima rodada do Campeonato Brasileiro de 2009. Abre-se a porta do elevador. De chinelos e com uniforme de concentração de um clube da Série A, um jogador caminha até o saguão. Vê o aceno de um cidadão, até aquele momento, estranho.

Os dois se cumprimentam disfarçadamente e caminham até o bar do lobby. Em vez de cerveja ou refrigerante pedem apenas privacidade. Ah, e um café bem quente. Sem açúcar. O papo é direto, sem rodeios.

- Onde está? - pergunta o jogador.

- Aqui - informa o interlocutor, abrindo o zíper de uma pequena mala de ombro.

O recheio da mala encontra o olhar de aprovação. Cinco minutos depois o jogador volta para o quarto de mãos vazias e cabeça cheia. Precisa informar aos companheiros que um empate no dia seguinte passou a valer muito a pena. A valer, precisamente, cerca de R$ 10 mil para cada um. Um senhor presente para um elenco de um time que patina na faixa insossa do Brasileirão - aquela dos que não brigam por nada (título, Libertadores) nem contra nada (rebaixamento). O acordo foi selado. A mala branca chegou.

O assunto é um antigo tabu no futebol brasileiro - muito se fala nos bastidores, pouco na superfície. O "homem da mala" está longe de ser um personagem de ficção. Alguns dirigentes negam, outros desconversam - quase todos olham de lado quando perguntados sobre ele. Os jogadores são menos evasivos.

Luan, do Palmeiras, diz que a mala branca é uma realidade, e muitas vezes a negociação se dá entre os jogadores. O zagueiro William do Corinthians, por sua vez, considera o recurso normal. Para ele, 'feio é pegar dinheiro para perder. No ano passado, Val Baiano e Renê foram afastados do Barueri (agora, Grêmio Prudente) por terem dito que o time recebeu a mala branca para enfrentar o Flamengo - o Barueri venceu o jogo por 2 a 0.

Mas, quem é o 'homem da mala branca'? Como é feita a negociação? De onde vem o dinheiro? Qual a quantia mínima? O GLOBOESPORTE.COM conversou com dois personagens que fizeram a função de maleiros no Campeonato Brasileiro de 2009. Ambos pediram para não ter seus nomes divulgados e falam sobre como funciona a mala branca. Leia nos depoimentos abaixo:

Entrevistado 1: 'Com menos de R$ 50 mil nem dá para começar'

'É um acordo de homem para homem. Tudo na base da confiança e tratado diretamente com os jogadores. Geralmente um dos líderes. O mundo do futebol é pequeno. Sempre vai ter algum jogador que conhece pessoas do clube interessado em pagar a mala. E aí esse jogador será o caminho mais curto para a proposta. É ilusão achar que não existe mala branca. Você acha que o Goiás correu normal contra o Flamengo e o São Paulo em 2009? É só analisar. Se eles jogassem daquela forma em todos os jogos seriam campeões.'

'O procedimento é simples. O emissário viaja para a cidade em que o time está e vai direto ao hotel. Normalmente acontece no dia do jogo ou na véspera. Não é nada combinado por telefone, até porque existe o receio de grampearem a ligação. A negociação é rápida, não dura mais do que dez minutos. O papo é: “Fulano, estou com o dinheiro para vocês ganharem o jogo. Vim a mando de tal clube”. A resposta padrão do jogador é: “Cadê o dinheiro?”. E então abre-se a mala. Ou o saco. Na maioria das vezes o dinheiro vem em um saco. Sempre dinheiro vivo e sempre em real (R$). Como é arriscado transportar grandes valores em aeroportos, os dirigentes às vezes transferem o dinheiro para uma conta de um amigo que mora na cidade do time beneficiado e eles que sacam o dinheiro e entregam ao emissário'

'Claro que nada é pago antes do jogo, mas ao ver o dinheiro o jogador tem certeza que vai receber. É aquilo que falei: o mundo do futebol é pequeno, não adianta combinar e não pagar porque senão você fica queimado. Durante o jogo o emissário vai para o estádio e fica em contato direto com o dirigente por telefone para informar o placar. A informação sai antes da bolinha da Globo (sinal que avisa que saiu gol na rodada), com certeza.'

'Assim que acaba o jogo, o intermediário liga para o jogador que firmou o acordo para acertar onde será feito o pagamento. Geralmente é no hotel mesmo. Mas às vezes vai um segurança do clube ou um amigo do jogador buscar a grana em um local combinado.'

'O emissário recebe uma gratificação pelo trabalho, claro. O dirigente paga a passagem e dá mais uns R$ 4 mil. Para o dirigente compensa. Quem não quer ser lembrado para sempre como comandante de um título? Na hora do desespero, do sufoco, apelar para a mala branca é a solução mais viável.'

'Para o dirigente é importante avisar ao grupo que mandou mala branca a outro time. Pega bem para ele porque fica conhecido como um cara de palavra, uma pessoa confiável. No futuro isso pode ser importante numa negociação ou em outro pedido de ajuda.'

'Não existe uma tabela de preço. Mas com R$ 50 mil não dá nem para conversar. Tem que ser a partir de R$ 150 mil, podendo chegar a R$ 300 mil facilmente. Todo jogador vai aceitar. Não tem por que não aceitar. O jogador vai entrar em campo de qualquer forma. Melhor receber algo do que ficar no zero. Teve clube que recebeu duas, três malas brancas em um jogo. Dá para garantir um bom fim de ano. Teve time aí que só no ano passado ganhou uns R$ 800 mil em mala branca. É um bom troco, né?'

'Não sei como é feita a divisão. Mas na maioria das vezes sobra dinheiro para o roupeiro, massagista... Lembro que o roupeiro de um clube recebeu a parte dele e foi direto para um termas gastar e beber tudo. Só não posso afirmar que os técnicos também entram no rateio'

'Nem adianta tentar pagar para perder porque os jogadores não aceitam. Isso não existe no futebol. Tem uma ética, mas principalmente tem um medo muito grande de que, de alguma forma, isso vire escândalo. Nem adianta tentar oferecer mala preta. Senão seria muito fácil para os times que têm mais dinheiro. Eles pagariam mala branca, preta e seriam campeões sempre'

'Outra coisa que não existe no futebol é tentar superar rivalidades com mala branca. Essa coisa de estado é muito forte. Não havia a menor chance de o Grêmio aceitar dinheiro do Inter, por exemplo, para ganhar do Flamengo no Rio. Isso é impossível.'

Entrevistado 2: 'A negociação é rápida porque o assunto é constrangedor'

'A mala branca é a praga dos pontos corridos. Todo campeonato tem. Mas mala preta é lenda. Isso não existe. Nunca vi e nunca soube. Quando o pagamento não é feito no dia, o jogador recebe ligações dizendo que ainda estão "confeccionando as camisas". Esse é o código. A negociação é muito rápida porque o assunto é constrangedor, né? Ninguém quer ficar mastigando um assunto que é, digamos, politicamente incorreto. No primeiro contato o intermediário ou o próprio dirigente liga e fala: "Quero falar contigo". O encontro acontece no hotel da concentração ou em um café. Coisa rápida. Fala-se; "Vou pagar tanto para você empatar". E o jogador só confirma: "Tudo certo". E vamos embora. Ninguém quer muito papo.'

Não é uma receita de bolo. Tem dirigente que se hospeda no mesmo hotel do time e combina: "Oh, vou deixar a mala no hotel quando acabar o jogo". Normalmente é uma mala velha ou um saco. Por que entregar uma mala novinha?'

'Nunca é bom negociar com jogador bocudo (falastrão). Porque uma hora ou outra ele acaba soltando algo. O Val Baiano, por exemplo, está queimado. Ninguém mais vai tratar direto com ele. Mas sempre rola uma mudança no comportamento. Os jogadores usam códigos para dizer que o jogo vale gratificação. Certa vez um deles gritava durante o treino: "O fubá desse fim de semana tem chantilly".'

'Também é importante traçar o perfil do jogador que vai ser abordado. Tem que ser líder do grupo e não pode ser evangélico. Os evangélicos ficam apavorados. Podem sair correndo pelo hotel gritando e aí explana (gíria para tornar pública alguma coisa) tudo (risos).'

'Não acontece apenas no Brasileiro. Em fase de grupo de competição internacional também tem muito. E é mais barato. Primeiro porque nossa moeda é muito forte. Segundo porque não paga-se ao time todo. Paga-se a quatro, cinco e eles são responsáveis por incendiar o resto do time. Aqui no Brasil isso é inviável. Se você negociar com alguns e isso vazar para o líder do elenco dará um tiro no próprio pé. É muito mais prudente tratar com o time todo.'

'Em clubes que têm "dono" o dinheiro vem direto do caixa. Nos outros, os dirigentes fazem um rateio para conseguir o valor ou então pedem auxílio aos empresários. Depois, aos poucos, eles têm o dinheiro de volta. No balanço isso entra como premiação. Às vezes, os próprios jogadores do time que vai ser beneficiado abrem mão de uma parte do bicho deles para os outros. Tem um clube que apela. Enquanto a maioria libera dinheiro faltando duas, três rodadas, eles começam a dar o incentivo restando ainda oito jogos. É desleal, não tem como concorrer. Mas de qualquer forma, o investimento compensa. Sempre vem dinheiro forte de bilheteria, prêmios dos campeonatos.'

'O que muita gente esquece é que várias dessas malas são tiro n'água. Combina-se com o time e ele perde. Há algumas missões impossíveis, mas os dirigentes fazem só por desencargo de consciência. Quando não dá certo o dinheiro volta para o clube ou dirigente. Só pagam a comissão do intermediário.'

'São poucos os dirigentes que metem a cara. A maioria manda os buchas que não têm vínculo com o clube porque se der merda vai estourar neles. Mas todos os presidentes de clubes que oferecem o dinheiro sabem. Todos.'

'As rivalidades, na maioria das vezes, não resistem às malas brancas porque são acordos que não passam pelos dirigentes do clube que recebe. É direto com o jogador. E jogador é malandro, quer é ganhar dinheiro. Não vai se importar de dar uma classificação à Libertadores para o rival se tiver um dinheirinho no bolso.'

'Existe o chamado condomínio. Dois clubes se unem para dar a mala. Certa vez, em 2008, um deles tratou com o técnico e outro com o jogador. Mas não deu certo porque os acertos eram diferentes. Enquanto uma das partes combinou apenas a vitória, a outra condicionou o pagamento à classificação do time à Libertadores. O time incentivado fez a parte dele, mas o incentivador perdeu, não se classificou e não pagou.'

Por Eduardo Peixoto. Rio de Janeiro

novembro 10, 2010

O Fim da Separação e da Culpa? por Caetano Lagrasta

Divórcio — O Fim da Separação e da Culpa?
26/10/2010 | Autor: Caetano Lagrasta

I - INTRODUÇÃO

Novas leis, recentemente promulgadas, evidenciam a importância do AFETO, da RESPONSABILIDADE, da SOLIDARIEDADE e da DIGNIDADE HUMANA na conceituação do moderno Direito de Família.

Duas Emendas Constitucionais, a de n. 64, que torna a alimentação um direito social, com evidente reflexo na aplicação do dever de alimentos entre ex-cônjuges e companheiros, e a 66, que estabelece o divórcio como causa de extinção da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial que, juntamente com as leis da Guarda Compartilhada (Lei nº 11.698/2008) e daquela que define a alienação parental (Lei nº 12.318/2010), constituem o arcabouço de sua nova definição.

Com a EC 66/10 desaparecem as causas subjetivas (culpa) e objetivas (tempo mínimo) para se obter o divórcio, as primeiras já haviam sido minimizadas pelo novo Código Civil (arts. 1578 - perda do direito ao uso do sobrenome; 1694 - alimentos apenas os necessários; e 1830, que dá nova configuração ao direito sucessório, ao tratar do cônjuge culpado). Por sua vez, as causas objetivas (ruptura da vida em comum há mais de um ano e, no divórcio direto, separação de fato por mais de dois anos) desaparecem (Lôbo, 2009).


II - FALSOS DILEMAS

A favor ou contra?

Não mais existe a discussão sobre a culpa?

E as religiões?

Contardo Calligaris (Folha de S.Paulo, de 14/X/2010), ao analisar a questão do aborto, às vésperas de eleições, indica também um caminho para o debate entre os juristas divorcistas e aqueles que restritivamente interpretam a extensão da EC 66/10: ...as pretensas discussões entre "a favor" e "contra" me inspiram o mesmo mal-estar que sinto quando assisto a uma cena de violência.

Faz sentido porque, nessas discussões, ninguém argumenta, cada um apenas reafirma abstratamente sua identificação: em "eu sou a favor" e "eu sou contra", o que mais importa é reforçar o "eu". Com isso, inevitavelmente essas discussões menosprezam, atropelam e violentam a vida concreta de todos
(E16 ilustrada).

Por outro lado, o mesmo diário (C3 cotidiano, de 15/X/2010), através de dados do Colégio Notarial do Brasil, informa que o número de divórcios administrativos, no Estado de São Paulo, cresceu 149% desde a promulgação da referida Emenda. Acresce-se que o incremento é devido à facilitação do processo, "que chegava a se arrastar durante anos, à diminuição dos custos e a uma demanda reprimida de serviço", em clima de absoluta civilidade.

Estas considerações demonstram que mesmo nos países em que o divórcio vem sendo decretado de longa data, resulta claro que o divórcio não destrói a família, antes é uma forma de reconstruir e acrescer o núcleo familiar.

Outro falso dilema reside no aspecto religioso eis que, na afirmação de Pereira (2010), não mais se pode misturar Direito com valores morais particulares e religiosos. Ademais, o novo texto do § 6º, do artigo 226 da CF, ao retirar de seu corpo a expressão separação judicial, permite ao mesmo doutrinar questionar: como mantê-la na legislação infraconstitucional?

A inexistência de causas objetivas - decurso de prazo - alegado para repensar a decisão do casal não mais poderá prevalecer. O dogma religioso: a união é indissolúvel, não cabendo ao Homem separar o que Deus uniu, não passa de hipocrisia, a partir do momento em que a própria religião admitiu a separação, tornando evidente que o vínculo permaneceria tão-só para resguardar a aparência de moralidade. E, para aqueles que pretendem um momento a mais de reflexão existe a possibilidade da separação de corpos, de caráter satisfativo, até que, pelo menos um dos separandos, pretenda converte-la em divórcio.

Por outro lado, a conjugação entre Direito e Fé não impõe a prevalência de um sobre o outro, eis que o primeiro não se submete a dogmas, mas à vontade democrática do povo, por intermédio de seus legisladores, enquanto que a outra é opção particular, incapaz de interferir na vida social, salvo no âmbito das próprias ideologia e intimidade. Ademais, de há muito se questiona se apenas o casamento religioso consegue harmonizar a relação conjugal. Se assim fosse o Alcorão (2ª Sura, Versículos 226 e ss.), desde 600 anos depois de Cristo, assim como a Tora, previram o divórcio e anteciparam-se à posição da religião católica, assim como a das demais seitas, sem que isto represente seja qualquer delas um exemplo de modernidade. É evidente que intercalam, no decorrer dos séculos, posições afirmativas que se contrapõem a outras de evidente caráter sectário e retrógrado, como por exemplo, os muçulmanos africanos a impor a ablação do clitóris; a morte dos homoafetivos ou, de forma mais abrangente, a burca; os católicos, por sua vez, impedindo o uso de preservativo e impondo o celibato a seus celebrantes; ou, por fim, os judeus em sua ortodoxia a partir da vestimenta ou corte de cabelos, com desprezo à mulher, impura, durante a menstruação.

Talvez, e este é o entendimento de Yussef Cahali e Mathias Coltro, na breve menção de Francisco Cahali, em painel promovido, em setembro último, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - Secção São Paulo ("A Emenda Constitucional do Divórcio: Questões Polêmicas"), no sentido de que se proponha revisão na celebração do casamento, diante da quebra do rigor formalístico, imposto pela EC/66, ao extinguir a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial (Lôbo, 2009).

Ao cabo, cabe referir como exemplo de núcleo familiar em mutação, à figura da "família mosaico" (Borges, 2007), composta quer pela "mulher do pai" quer pelo "homem da mãe", ambos sem substituir ao anterior cônjuge ou companheiro, e que ampliam consideravelmente o espectro daquele núcleo, agregando elementos que passam a constituir a nova parentalidade.


III - HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Desde logo, há que repetir a lição do Supremo Tribunal Federal, em voto do Min. Marco Aurélio (RE 387.271 - DJ 01.02.2008) quando assenta: O conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não-recepção. Portanto, a exclusão da separação judicial, na condição de instituto jurídico, ao texto constitucional implica em que não terá esta o suporte do direito adquirido à sua permanência, nada obstante prevista na esfera infraconstitucional e salvo naquilo em que compatível com a imediata decretação do divórcio. Exemplo de exceção é a do separado judicialmente, ao tempo da promulgação da Emenda 66/10, que, necessariamente, deverá ingressar com ação de conversão para atingir o divórcio.

Recorde-se aqui a lição de Lôbo (2009) no sentido de que: ...o advento da nova norma constitucional não necessita, para ser diretamente aplicável, de nova regulamentação constitucional, pois as questões essenciais do divórcio estão suficientemente contempladas na legislação civil existente e as normas destinadas à separação judicial ou à dissolução da sociedade conjugal podem ser aproveitadas, porque foram revogadas, em virtude de sua incompatibilidade com a dissolução do casamento pelo divórcio.


IV - ESPÉCIES DE DIVÓRCIO

Doravante temos: o divórcio judicial consensual, o litigioso e o consensual administrativo (Resolução 35/07 do Conselho Nacional de Justiça - cuja aplicação será recusada naquilo em que contrariar a norma Constitucional e admitido onde inexistir interesse de menores ou de incapazes).

No que diz respeito ao divórcio litigioso, há que cogitar da aplicação da figura processual dos "Capítulos da Sentença", conforme obra homônima de Dinamarco (2009), permitida pela jurisprudência quanto à partilha nas ações de divórcio. Desta forma, as discussões restantes: guarda e visitas aos filhos, alimentos, sobrenome, bem como a questão patrimonial, devem ser resolvidas em "cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão".

Incabível a recusa pelo cônjuge, que não terá elementos para contestar a pretensão à decretação do divórcio, que é imediata, bastando a vontade de um deles, pois, para ser alcançado, não mais caberá discutir a culpa (Simão, 2010).

Anote-se que o litígio sobre a matéria remanescente, como na guarda de filhos, há de se resolver por meio daquela compartilhada, pois em caso de acordo o juiz apenas a homologa, resultando claro que o prosseguimento da discórdia, em geral, poderá desaguar na alienação parental, com característica de indignidade (Pereira, 2010).

Na concessão e fixação dos alimentos é de meridiana clareza que o alimentado, desde que necessite dos mesmos e disponha o alimentante de recursos, independentemente de qualquer discussão sobre a culpa, a eles fará jus. Ressalve-se que nos casos de indignidade (parágrafo único, do art. 1708 do CC) ao credor será garantido o mínimo à sobrevivência ou deverá ser fixado de forma transitória e por período certo. A decisão deve observar os princípios da solidariedade e sobrevivência, enquanto que a extinção da responsabilidade do devedor não poderá prescindir de apurar-se a indignidade, conforme preleciona Fonseca (2010) ou características pessoais do alimentado, tais como, maioridade, capacidade de exercer atividade profissional, moléstia incapacitante, etc.

A culpa será objeto de discussão apenas quando se referir a ato ilícito, doloso ou culposo, onde a presença de nexo de causalidade garantirá o ressarcimento, na esfera cível. O litígio entre duas pessoas, que não possuem vínculo de qualquer espécie, não passa de uma discussão entre dois particulares, alheios à tutela das Varas de Família.

Não é a indignidade que, com exclusividade, põe fim ao relacionamento, mas, ao pensionamento, implicando na interposição de ação de extinção e sem estar atrelada à fiscalização da vida sexual do alimentado, tanto assim que a doutrina excluiu ao Código Civil a expressão "mulher desonesta", prevista no art. 1744, III do CC. Desta forma, a indignidade deve ser analisada sob aspecto ético e não moral - subjetivo.

O sobrenome é direito indisponível e integra a personalidade podendo ser objeto de opção, salvo nos casos de desonra (art. 1578 do CC) e desde que não se constitua em atributo inafastável à personalidade, mesmo daquele que dê ensejo à eventual exclusão, lembrando-se a respeito a mantença do nome artístico (Lucinha Lins) ou de vida pública (Marta Suplicy).

Por fim, a questão patrimonial já era objeto de discussão posterior, feita a ressalva de não prejudicar a prole ou um dos cônjuges ou companheiros. Quanto a estes, é o relacionamento efetivado sob a forma de contrato, com expressa previsão de partilha, enquanto que para os casados a opção pelo regime de casamento não tem impedido dificultosa interpretação.


V - A CULPA

A exclusão da culpa da esfera do Direito de Família não quer em absoluto dizer que os atos ilícitos praticados durante a constância dos relacionamentos deixam de ser objeto de ressarcimento, assim como a comprovação dos atos de indignidade.

Novamente, há que referir o disposto no art. 1708, parágrafo único do Código Civil, e que não implica na perda, desde logo, ao direito aos alimentos, na verdade, o sentido da referida disposição legal parece ser aquele que conduz à exoneração apenas dos alimentos já anteriormente estabelecidos (Fonseca, op.cit.), mesmo sob a forma de separação de corpos.

Releva, contudo, que a rapidez com que se extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial nem sempre conduz à imediata constatação da indignidade, obrigando à interposição da ação de exoneração, para melhor e mais aprofundada análise.

Desta forma também se conclui quanto às agressões mentais ou físicas, conforme o grau de dolo ou culpa da conduta do agressor, apurado o nexo de causalidade e eventual ressarcimento em ação ordinária cível.

Na esfera das Varas de Família permanece o reconhecimento da instalação ou reiteração de atos de alienação parental, especialmente quanto ao grau de dolo ou culpa indignidade que se compara a atos de tortura, constitucionalmente puníveis.

A rapidez da dissolução do vínculo torna evidente que ao insistir num relacionamento falido, onde não mais existem o Amor, o Afeto, o Respeito ou a Solidariedade, assumirá a parte os riscos de manter o clima de violência e desonra. Pior quando colocar em risco o interesse superior da criança ou do adolescente, fazendo surgir ou fomentando a alienação parental.


CONCLUSÕES


A aprovação da EC 66/2010 legisla para o Futuro e veio ao encontro do anseio da sociedade no sentido de afastar a tutela e a intervenção do Estado na vida privada.

Onde constatado o desaparecimento do Amor, do Afeto, da Solidariedade, em evidente desrespeito ao princípio da Dignidade Humana, cabe a imediata decretação do divórcio.


Estéril será a discussão entre favoráveis ou contrários ao divórcio, sob a frágil alegação de que irá representar o fim da família. O fim da aparência e da hipocrisia permite a criação de modelo mais aberto e dirigido à plena realização de todos os membros do núcleo familiar, inclusive na composição de verdadeira "família mosaico".


Não tem pertinência a discussão religiosa; a proximidade entre Direito e Fé não impõe a supremacia de um sobre o outro, uma vez que o primeiro não se submete a dogmas, mas à vontade democrática do povo, enquanto que a outra é fruto de crença ou ideologia, de feição particular. A discussão é ética e não moral.


O instituto da separação judicial, em qualquer de suas formas, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Hoje existe o divórcio judicial consensual e litigioso, além do consensual administrativo. Doravante, observada a exclusão das exigências subjetivas (culpa) ou objetivas (lapso temporal), para sua decretação, com o fim da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial.


O divórcio, imediatamente decretado, reduz o período de exposição dos ex-cônjuges e filhos às consequencias do fim do relacionamento.


Não se discute mais a culpa como motivação para a decretação do divórcio. No divórcio litigioso apurar-se-á a prática de atos dolosos ou culposos dirigidos a eventual guarda de filhos e regime de visitas, opção pelo sobrenome, concessão de alimentos e partilha. Nas hipóteses de violência física ou psíquica por ato ilícito a ação irá se desenvolver na esfera cível, salvo nos casos de alienação parental, que permanecerá junto às Varas de Família e Sucessões.


O que extingue o pagamento dos alimentos é a indignidade, prevista no art. 1708, parágrafo único, do Código Civil, nada obstante fixados, caso a caso, diante das condições de disponibilidade e necessidade em caráter temporário ou mínimo.


Prestigia-se em qualquer hipótese o ativismo judicial e o princípio da dignidade humana: liberdade e igualdade.


Ressalte-se, por fim, que a importância jurídico-social dos novos institutos advém de hermenêutica construtiva, a partir da analogia e acatamento aos princípios fundamentais da dignidade, liberdade, autodeterminação, igualdade, intimidade, não discriminação e busca da felicidade. (Min. Celso Mello, no julgamento da Adin 3.300/DF, j. em 9/2/2006).

Caetano Lagrasta é Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo


Bibliografia


BORGES, Fernanda Carlos. A Mulher do Pai. 1ª ed. summus editorial. 2007


CALLIGARIS, Contardo. "A favor ou contra?". Folha de S. Paulo, Ilustrada E16. 14/10/2010.


CIMINO, James. "Divórcios têm aumento de 149% no Estado de São Paulo após novas regras". Folha de S. Paulo, 15/10/2010. Cotidiano. C3.


DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da Sentença. 4ª ed. Malheiros Editores. 2009.


FONSECA. Priscila Maria Pereira Corrêa da. Afirma que: insta reconhecer que o art. 1708, parágrafo único, nada mais representa do que a estratificação da jurisprudência que já se consolidara acerca da pertinência da exoneração do devedor de alimentos diante da indignidade da conduta assumida pelo respectivo credor, suprimindo, assim, a lacuna de que se ressentia o revogado Código Civil. In A Exoneração da Pensão Alimentícia Devida ao Ex-Cônjuge. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. V. 16 (Jun/Jul 2010). Magister, p 22 e ss.


LÔBO, Paulo. "PEC do Divórcio": Consequências Jurídicas Imediatas. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 11 (Ago/Set 2009). Magister. pp. 9 e s.


PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática. Rio de Janeiro: GZ ed., 2010. p 29.


SIMÃO, José Fernando. "A PEC do Divórcio" - A Revolução do Século em Matéria de Direito de Família - A passagem de um Sistema Antidivorcista para o Divorcista Pleno. Revista Brasileira do Direito das Famílias e Sucessões. V. 17 (Ago/Set 2010) Magister. p. 14 e s.